
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045123-50.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: JERONYMO DEL ARCO JUNIOR, MATHEUS DEL ARCO, EDGAR CAETANO DEL ARCO, MARIA HELENA PALIN DEL ARCO, NATALIA DEL ARCO, FABIO DEL ARCO
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
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Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045123-50.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: JERONYMO DEL ARCO JUNIOR, MATHEUS DEL ARCO, EDGAR CAETANO DEL ARCO, MARIA HELENA PALIN DEL ARCO, NATALIA DEL ARCO, FABIO DEL ARCO
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
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Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JERONYMO DEL’ARCO JUNIOR e outros, objetivando a cobrança de crédito relativo a parcelas de benefício previdenciário não recebidas em vida pelo segurado.
A r. sentença (ID 107478334 – Pág. 150/152), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à autora Maria Helena Palin Del’Arco, por falta de legitimidade ativa, e julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no “pagamento do saldo residual do benefício de aposentadoria (NB. 41/063471159-8) de titularidade do falecido Jeronymo Del'Arco, de 07/2007 a 24/08/2012 (data do óbito)”, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 107478334 - Pág. 159/163), o INSS pleiteia a reforma da r. sentença no tocante à cobrança da parcela relativa à competência 08/2012, aduzindo ter sido comprovado o pagamento do crédito, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores. Postula, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 107478334 - Pág.169/172), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045123-50.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
APELADO: JERONYMO DEL ARCO JUNIOR, MATHEUS DEL ARCO, EDGAR CAETANO DEL ARCO, MARIA HELENA PALIN DEL ARCO, NATALIA DEL ARCO, FABIO DEL ARCO
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o recebimento dos valores da aposentadoria por idade (NB 41/063.471.159-8, DIB 23/11/1993, ID 107478334 - Pág. 96) do segurado falecido, Sr. Jeronymo Del’Arco, desde 2007 até a data do óbito (24/08/2012), uma vez que não teria havido o saque, em vida, das parcelas relativas a esse período.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da cobrança da parcela referente à competência 08/2012, uma vez que a Autarquia reconhece o dever de pagamento do montante acumulado entre 07/2007 e 07/2012 (ID 107478334 - Pág. 138/141 e ID 107478334 – Pág. 159).
A parte autora, por sua, vez, também admite, em sede de contrarrazões, que o valor correspondente ao mês de agosto de 2012 foi adimplido pelo ente previdenciário, o que, ademais, restou devidamente comprovado pela relação de Histórico de Créditos acostada aos autos (ID 107478334 - Pág. 103/106).
Assim, merece reforma a r. sentença somente no tocante à competência em questão (08/2012), a qual deverá ser excluída da condenação, permanecendo o dever de pagamento do saldo residual da aposentadoria por idade, não recebido em vida pelo segurado, correspondente ao período de 07/2007 a 07/2012.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária
, para excluir da condenação o pagamento da parcela relativa à competência 08/2012, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO SEGURADO. VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DE PARCELA JÁ PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o recebimento dos valores da aposentadoria por idade (NB 41/063.471.159-8, DIB 23/11/1993) do segurado falecido, Sr. Jeronymo Del’Arco, desde 2007 até a data do óbito (24/08/2012), uma vez que não teria havido o saque, em vida, das parcelas relativas a esse período.
2 - Cinge-se a controvérsia à regularidade da cobrança da parcela referente à competência 08/2012, uma vez que a Autarquia reconhece o dever de pagamento do montante acumulado entre 07/2007 e 07/2012.
3 - A parte autora, por sua, vez, também admite, em sede de contrarrazões, que o valor correspondente ao mês de agosto de 2012 foi adimplido pelo ente previdenciário, o que, ademais, restou devidamente comprovado pela relação de Histórico de Créditos acostada aos autos.
4 - Assim, merece reforma a r. sentença somente no tocante à competência em questão (08/2012), a qual deverá ser excluída da condenação, permanecendo o dever de pagamento do saldo residual da aposentadoria por idade, não recebido em vida pelo segurado, correspondente ao período de 07/2007 a 07/2012.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para excluir da condenação o pagamento da parcela relativa à competência 08/2012, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
