Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0030921-97.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA
DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, contudo, já houvera
ajuizado anteriormente ação idêntica.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de
litispendência.
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada
aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de
litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, V,
do CPC. Precedente.
5 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações da requerente no particular.
6 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC/2015, age de forma
dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
7 - No caso em exame, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e
indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito
mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030921-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES FRANCISCO DA SILVA MORATA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030921-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES FRANCISCO DA SILVA MORATA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LURDES FRANCISCO DA SILVA MORATA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99430389, p. 18-19) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, V, do CPC/73, em razão da ocorrência de litispendência e condenou a
autora no pagamento de multa de 10% do valor da causa, em razão do reconhecimento da
litigância de má-fé.
Em razões recursais (ID 99430389, p. 48-61), a parte autora pede a anulação da sentença e o
retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o afastamento
da condenação por litigância de má-fé, ao argumento da inocorrência de litispendência.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 99430389, p. 66).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030921-97.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LURDES FRANCISCO DA SILVA MORATA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural, contudo, já houvera
ajuizado anteriormente ação idêntica.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de
litispendência, pelos fundamentos abaixo transcritos:
"Lurdes Francisco da Silva Morata propôs Ação Ordinária de Concessão de Benefício
Previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , pelos fundamentos
deduzidos na petição inicial.
Os presentes autos repetem demanda idêntica à veiculada no processo de n. 0001002-
42.2014.8.26.0607(certidão supra), sendo determinada a remessa à Comarca de Catanduva." (ID
99430389, p. 18)
Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme certidão acostada aos autos
(ID 99430389, p. 18).
Os §§1º e 2º do artigo 337, do CPC/2015, dispõe:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido."
Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de
litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do
CPC. A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte
Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra
ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-
06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doença
acidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença
acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação
acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além
de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002950-94.2017.4.03.6105, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
09/01/2019)
Por fim, no que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações da requerente no particular.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma art. 80 do CPC, age de forma dolosa ou
culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
No caso em exame, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação
anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora tão somente para
afastar as condenações ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo,
no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA
DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, contudo, já houvera
ajuizado anteriormente ação idêntica.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de
litispendência.
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada
aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 337, do CPC.
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de
litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 485, V,
do CPC. Precedente.
5 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações da requerente no particular.
6 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 80 do CPC/2015, age de forma
dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
7 - No caso em exame, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação
anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e
indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito
mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para afastar
as condenações ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA