
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para acolher a preliminar e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049925-96.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GENI GALDINO DE ANDRADE em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural e pensão por morte.
A r. sentença de fls. 183/184v. julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 187/197, alega a parte autora, preliminarmente, ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento, o que inviabilizou a oitiva das testemunhas arroladas. No mérito, pugna pela reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo da parte autora resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas arroladas às fls. 179/180.
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, deixando de reconhecer o período rurícola pleiteado, sem antes facultar à parte autora a devida produção de prova testemunhal, a despeito de a requerente ter pugnado por tal, adequadamente, em duas ocasiões - na inicial, à fl. 08, e, a posteriori, em petitório de fls. 179/180.
A parte autora requereu expressamente às fls. 179/180, a oitiva das testemunhas Sérgio Miguel Marques Fausto e Valdeci Ramos de Oliveira, as quais compareceriam independentemente de intimação.
Por sua vez, no despacho de fl. 181, foi designada a data da audiência de instrução e julgamento, e à fl. 182 consta certidão de publicação do referido despacho.
Na data aprazada, em que se realizou a audiência, compareceu o patrono da autora, mas ela e as testemunhas estavam ausentes. O patrono da parte autora, então, requereu prazo para justificar as ausências, o que foi indeferido pela magistrada sentenciante, tendo sido proferida, na ocasião, sentença de improcedência.
Impende salientar que a intimação pessoal da autora para a audiência não se realizou, o que seria imprescindível no caso dos autos.
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural pelo de cujus, para fins de aposentadoria e pensão por morte.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para acolher a preliminar e anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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