
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001650-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que não restou comprovado o período de carência. Condenada a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observado os benefícios da gratuidade concedida à requerente.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, ao argumento de que a aposentadoria por idade, nos termos da legislação vigente à época de sua filiação à Previdência (Decreto nº 83.080/79, art. 46), estava subordinada ao pagamento de 60 (sessenta) contribuições e ao implemento do requisito etário. Sustenta, ademais, a desnecessidade de comprovação simultânea dos requisitos idade e tempo de contribuição. Aduz que a perda da qualidade de segurado não é impedimento à concessão do benefício.
Sem contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001650-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação de fls. 111/118, da parte autora.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
No presente caso, a autora, nascida em 06.02.1953, completou 60 anos de idade em 06.02.2013, devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Não procedem as alegações da apelante de que teria direito à aplicação dos Decretos nºs 83.080/79 ou 89.312/84, porquanto a legislação aplicável para a verificação do direito ao benefício previdenciário é aquela vigente na data em que foram implementados todos os requisitos exigidos em lei, não havendo que se falar em direito adquirido a determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008, EMENT VOL-02338-09 PP-01773).
Consoante se depreende dos autos (CTPS de fls. 14/23), a autora conta com apenas 96 (noventa e seis) contribuições mensais, conforme contagem administrativa de fls. 38, ora acolhida, quando deveria possuir 180 (cento e oitenta), considerando que preencheu o requisito etário em 2013.
Destarte, não perfaz a autora a carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, restando inviabilizada a sua concessão.
Esclareço, por fim, que nada obsta que a requerente recolha as contribuições faltantes e formule novo pedido, na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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