Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005041-11.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
PERÍODOSINTERCALADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005041-11.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IRENE MIRANDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDINI - SP179880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005041-11.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MIRANDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDINI - SP179880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno,
interposto pelo INSS, contra decisão monocrática (fls. 203/209), que negou provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS para manter a sentença que concedeu a segurança
para declarar o direito da impetrante à percepção do benefício de aposentadoria por idade, a
partir da data do requerimento administrativo, com RMI e RMA calculadas pela Autarquia
Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do benefício,
observando à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária, além da
determinação da implantação imediata do benefício.
Sustenta a Autarquia, em síntese, a necessidade de interposição do presente agravo para
esgotamento das instâncias, sem caráter protelatório. Reitera as alegações da apelação, bem
como a inaplicabilidade do REsp1.410.433, o qual assentou o entendimento de que somente o
período intercalado com atividade laborativa pode ser computado como salário de contribuição e
não como carência. Requer seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para que seja o recurso
encaminhado para julgamento da E. Turma, uma vez que não estão presentes quaisquer das
hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do CPC; se não for esse o entendimento,
requer, subsidiariamente, seja o julgamento monocrático admitido como voto do(a) I. Relator(a),
nos termos do inciso II do artigo 1.011 do CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo
Colegiado, nos termos da legislação processual em vigor e do Regimento Interno do E. TRF,
apreciando-se as questões expostas no presente recurso, inclusive com pré-questionamento dos
dispositivos indicados, possibilitando a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Intimada, nos termos do artigo 1.021, § 2º., do CPC, a autora/agravante não apresentou
contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005041-11.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE MIRANDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS ALBERTO BALDINI - SP179880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno,
interposto pelo INSS, contra decisão monocrática (fls. 203/209), que reconheceu à impetrante o
direito de ser computado os períodos intercalados de gozo de benefício de auxílio-doença
previdenciário para compor a carência do benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Conforme já pacificado pelo Colendo STF ao julgar o mérito do ARE 802.877/RS, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki, DJe 01/04/2014, em caso semelhante, os períodos em que o segurado
tenha usufruído do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando
intercalados com atividade laborativa, devem ser computados também para efeitos de carência.
No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio STJ, de que os períodos em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem ser comutados
como carência para a concessão de aposentadoria, inclusive, por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que ocorreu no caso dos autos (AgInt no AREsp 1530803, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido: REsp
1414439/RS, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 16/10/2014, DJe 03/11/2014, DJe
03/11/12014; REsp 1.422.081/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014;
REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, j. 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 03/12/2013.
Quanto ao REsp 1.410.433 o mesmo não foi mencionado na decisão agravada, mas também
trata da matéria: ...“ Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o
cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no
período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em
que há recolhimento da contribuição previdenciária.”...
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença
comum deve ser adotado para compor o período de carência exigido para o benefício requerido
(tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991), conforme constou na decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder
na decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA.
PERÍODOSINTERCALADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
