Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000291-52.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, b, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 32, I, DA LEI Nº
8.213/91. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDAS.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (01/03/2009) e a data da prolação da r. sentença (06/08/2019),
por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida
de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa
forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O recurso de apelação interposto pelo INSS não comporta conhecimento, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria, mediante a aplicação do art. 32, II, “b”, da Lei de Benefícios, “segundo o
qual o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e
de um percentual da média do salário de contribuição das atividades secundárias, resultante da
relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do
benefício requerido”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, reconheceu o
direito à revisão, esclarecendo que “conforme afirmado pela própria autora, na inicial, ela não
satisfez, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, de modo que deve ser
aplicado o disposto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que determina sejam
considerados os salários-de-contribuição da atividade secundária, por meio de uma valoração
proporcional, de acordo com o período de carência, que é o tempo de contribuição mínimo
exigido para a concessão do benefício”.
4 - Após discorrer sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, repisou que “nas
hipóteses de atividade múltipla, como no caso em comento, em que o segurado não completou o
tempo mínimo para se aposentar em cada uma das atividades, deve ser considerado o salário de
contribuição da atividade principal, acrescido de um percentual relativo às atividades secundárias,
na forma do art. 32, II e III, da Lei 8.213/1991”, deferindo a revisão nestes termos (com a
aplicação do inciso II, b, do art. 32 da Lei nº 8.213/91).
5 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS defende a “impossibilidade de soma dos salários-
de-contribuição, no caso de não preenchimento dos requisitos do artigo 32, inciso I, da Lei n.°
8.213/1991”, aduzindo que não houve a comprovação do preenchimento das condições em
ambas as atividades a fim de possibilitar a soma integral dos salários de contribuição.
6 - Indo adiante, afirma que “não há que se falar em derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91
em razão da extinção da escala de salário base pela Lei nº 10.666/2003, posto que a escala de
salário base era prevista para o segurado contribuinte individual e facultativo, não para o
segurado empregado que exerce atividades concomitantes”, repisando que “não se trata de mera
soma dos salários de contribuição como pleiteia a Recorrida, mas sim valoração proporcional dos
salários-de-contribuição da segunda atividade, na qual o segurado não satisfez todos os
requisitos para o benefício objetivado”.
7 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da Autarquia Securitária
encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não
foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos
termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso
II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
8 – Remessa necessária e apelação do INSS não conhecidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000291-52.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIA PIACENTINI AGRESTE
Advogados do(a) APELADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A, ANA
CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000291-52.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIA PIACENTINI AGRESTE
Advogados do(a) APELADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A, ANA
CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por GLAUCIA PIACENTINI
AGRESTE, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de sua
titularidade.
A r. sentença (ID 125597638) julgou parcialmente procedente o pedido, “para determinar a
revisão da renda mensal inicial do benefício da autora (NB 41/149.937.057-9) nos termos do
inciso II, b, do artigo 32 da Lei 8.213/91, bem como o pagamento do valor correspondente às
diferenças em atraso”, acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a
prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 125597640), o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento,
em síntese, de que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à
“impossibilidade de soma dos salários-de-contribuição, no caso de não preenchimento dos
requisitos do artigo 32, inciso I, da Lei n.° 8.213/1991”. Sustenta que “cabe ao segurado
demonstrar o preenchimento das condições em ambas as atividades para possibilitar a soma
integral dos salários-de-contribuição”, o que não teria ocorrido no caso dos autos.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000291-52.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLAUCIA PIACENTINI AGRESTE
Advogados do(a) APELADO: ROBSON DOS SANTOS AMADOR - SP181118-A, ANA
CRISTINA DE ALMEIDA - SP343216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (01/03/2009) e a data da prolação da r. sentença
(06/08/2019), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
O recurso de apelação interposto pelo INSS não comporta conhecimento, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal
inicial da aposentadoria, mediante a aplicação do art. 32, II, “b”, da Lei de Benefícios, “segundo
o qual o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade
principal e de um percentual da média do salário de contribuição das atividades secundárias,
resultante da relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido” (ID 125597340 – p. 4).
O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, reconheceu o direito
à revisão, esclarecendo que “conforme afirmado pela própria autora, na inicial, ela não satisfez,
em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, de modo que deve ser
aplicado o disposto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que determina sejam
considerados os salários-de-contribuição da atividade secundária, por meio de uma valoração
proporcional, de acordo com o período de carência, que é o tempo de contribuição mínimo
exigido para a concessão do benefício” (ID 125597638 – p. 3).
Após discorrer sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, repisou que “nas hipóteses
de atividade múltipla, como no caso em comento, em que o segurado não completou o tempo
mínimo para se aposentar em cada uma das atividades, deve ser considerado o salário de
contribuição da atividade principal, acrescido de um percentual relativo às atividades
secundárias, na forma do art. 32, II e III, da Lei 8.213/1991”, deferindo a revisão nestes termos
(com a aplicação do inciso II, b, do art. 32 da Lei nº 8.213/91 - ID 125597638 – p. 4/5 – grifos
nossos).
Nas razões de apelação, entretanto, o INSS defende a “impossibilidade de soma dos salários-
de-contribuição, no caso de não preenchimento dos requisitos do artigo 32, inciso I, da Lei n.°
8.213/1991”, aduzindo que não houve a comprovação do preenchimento das condições em
ambas as atividades a fim de possibilitar a soma integral dos salários de contribuição.
Indo adiante, afirma que “não há que se falar em derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 em
razão da extinção da escala de salário base pela Lei nº 10.666/2003, posto que a escala de
salário base era prevista para o segurado contribuinte individual e facultativo, não para o
segurado empregado que exerce atividades concomitantes”, repisando que “não se trata de
mera soma dos salários de contribuição como pleiteia a Recorrida, mas sim valoração
proporcional dos salários-de-contribuição da segunda atividade, na qual o segurado não
satisfez todos os requisitos para o benefício objetivado” (ID 125597640 – p. 3/5 – grifos nossos).
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da Autarquia Securitária
encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não
foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos
termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência
de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514,
inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO
AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A
TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO
INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013,
DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a
defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as
vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de
impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis
literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j.
03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito
da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito,
em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a
quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas
do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito,
exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES
DISSOCIADAS.
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver
reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a
demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos
artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente
dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o
pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de
contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a
atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos
termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data
de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário
de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores.
Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi
equiparado a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo
com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg.
14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora
Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e da apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, b, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 32, I, DA LEI Nº
8.213/91. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDAS.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (01/03/2009) e a data da prolação da r. sentença
(06/08/2019), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O recurso de apelação interposto pelo INSS não comporta conhecimento, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria, mediante a aplicação do art. 32, II, “b”, da Lei de Benefícios,
“segundo o qual o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da
atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição das atividades
secundárias, resultante da relação entre o número de meses completo de contribuição e os do
período de carência do benefício requerido”.
3 - O Digno Juiz de 1º grau, com base na documentação acostada aos autos, reconheceu o
direito à revisão, esclarecendo que “conforme afirmado pela própria autora, na inicial, ela não
satisfez, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, de modo que deve
ser aplicado o disposto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, que determina sejam
considerados os salários-de-contribuição da atividade secundária, por meio de uma valoração
proporcional, de acordo com o período de carência, que é o tempo de contribuição mínimo
exigido para a concessão do benefício”.
4 - Após discorrer sobre os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, repisou que “nas
hipóteses de atividade múltipla, como no caso em comento, em que o segurado não completou
o tempo mínimo para se aposentar em cada uma das atividades, deve ser considerado o salário
de contribuição da atividade principal, acrescido de um percentual relativo às atividades
secundárias, na forma do art. 32, II e III, da Lei 8.213/1991”, deferindo a revisão nestes termos
(com a aplicação do inciso II, b, do art. 32 da Lei nº 8.213/91).
5 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS defende a “impossibilidade de soma dos
salários-de-contribuição, no caso de não preenchimento dos requisitos do artigo 32, inciso I, da
Lei n.° 8.213/1991”, aduzindo que não houve a comprovação do preenchimento das condições
em ambas as atividades a fim de possibilitar a soma integral dos salários de contribuição.
6 - Indo adiante, afirma que “não há que se falar em derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91
em razão da extinção da escala de salário base pela Lei nº 10.666/2003, posto que a escala de
salário base era prevista para o segurado contribuinte individual e facultativo, não para o
segurado empregado que exerce atividades concomitantes”, repisando que “não se trata de
mera soma dos salários de contribuição como pleiteia a Recorrida, mas sim valoração
proporcional dos salários-de-contribuição da segunda atividade, na qual o segurado não
satisfez todos os requisitos para o benefício objetivado”.
7 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da Autarquia
Securitária encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença
guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se
divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é
nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do
CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
8 – Remessa necessária e apelação do INSS não conhecidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e da apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
