
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença e julgar prejudicada a apelação da autora, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-13.2013.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Condenada a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
A autora apelante alega que restou comprovado o exercício de atividade rural por período suficiente à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000067-13.2013.4.03.6006/MS
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 139/144.
A autora, nascida em 13.03.1956, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.03.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, observa-se que a autora apresentou ficha de atendimento na Secretaria Municipal de Saúde de Juti/MS e fichas de cadastro em comércio, nas quais consta anotada sua profissão de trabalhadora rural/diarista (fls. 26/28). Trouxe, também, Título de Propriedade rural emitido pelo INCRA em 20.07.1983 (fls. 49/51) e formal de partilha de imóvel rural (fls. 63/97). Tais documentos constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Constata-se, no entanto, que não foi produzida prova oral no Juízo a quo, requerida pela parte autora. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constato que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral e novo julgamento, julgando prejudicada a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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