
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela autora para declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicado o mérito da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:19:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011798-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, V do CPC), em relação ao reconhecimento do tempo de labor rural e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade. Condenada a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A autora apelante alega, preliminarmente, a inocorrência de coisa julgada, bem como o cerceamento de defesa, face à ausência de produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar o labor rural necessário à concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade. Quanto ao mérito, argumenta que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício almejado.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:18:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011798-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Da preliminar de coisa julgada.
Rejeito a preliminar argüida, vez que a ação proposta anteriormente pela parte autora foi referente à aposentadoria por idade rural, sendo que nestes autos a apelante pretende a aposentadoria por idade híbrida. Ademais, a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão que não reconheceu o exercício de atividade rural, não faz coisa julgada, nos termos do art. 504, II, do CPC/2015.
Do cerceamento de defesa
A autora, nascida em 17.02.1937, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 17.02.1992, devendo comprovar 5 (cinco) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, observa-se que a autora apresentou certidão de casamento e de nascimento de filhos (1955; 1958; 1961; 1963 e 1965 - fl. 20/24), nas quais o seu marido fora qualificado como lavrador, o que constitui início razoável de prova material do labor agrícola do casal.
Constata-se, no entanto, que não foi produzida prova oral no Juízo a quo, requerida pela parte autora. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constato que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela autora para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral e novo julgamento, julgando prejudicado o mérito de sua apelação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:18:59 |
