
| D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual, julgando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019042-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade. Condenado o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
O autor apelante alega, em suas razões, que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Com as contrarrazões do réu (fl. 157), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019042-93.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor, às fls. 139/151.
O autor, nascido em 01.01.1951, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 01.01.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade remunerada, nos termos dos artigos 48, § 3º e 142, ambos da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, observa-se que o autor apresentou certidão de casamento contraído em 05.09.1981 (fl. 34), em que fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, escritura de doação de imóvel rural (1984; fls. 36/44) e Notas Fiscais de Produtor (fls. 45/60). Tais documentos constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Constata-se, no entanto, que não foi produzida prova oral no Juízo a quo, requerida pela parte autora. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constato que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral e novo julgamento, julgando prejudicada a apelação do autor.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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