
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela autora para declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicado o mérito de sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037396-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade. Condenada a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
A autora apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha presente à audiência. Quanto ao mérito, sustenta que restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037396-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora, às fls. 69/75.
A autora, nascida em 11.05.1951, completou 60 (sessenta) anos de idade em 11.05.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade remunerada, nos termos dos artigos 48, § 3º e 142, ambos da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, observa-se que a autora apresentou certidão de casamento contraído em 03.07.1972 (fl. 20) e título de eleitor emitido em 1962 (fl. 25), documentos nos quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador, bem como Carteira de Filiação do marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília de Minas, com data de admissão em 28.10.1980 (fl. 24). Tais documentos constituem, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola, no período que pretende comprovar.
Constata-se, no entanto, que não foi produzida prova oral no Juízo a quo, tendo sido indeferida a oitiva da testemunha que compareceu à audiência, diante da intempestividade do arrolamento. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural, a fim de perquirir se tal se deu em regime de economia familiar.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constato que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela autora para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral e novo julgamento, julgando prejudicado o mérito da apelação da autora.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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