
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DECLARADA NULA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para declarar nula a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039956-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária de que é beneficiária.
A autora apelante alega, em suas razões, que apresentou início razoável de prova material de seu labor agrícola, de modo que a ausência de oportunidade de produzir prova testemunhal configura cerceamento de defesa. Pleiteia a nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039956-81.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 29.12.1956, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 29.12.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 48, § 3º e 142, ambos da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, observa-se que a autora apresentou sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 11/15), com registro de emprego de natureza rural no período de 02.04.1973 a 31.12.1975, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Constata-se, no entanto, que não foi produzida prova oral no Juízo a quo, requerida pela parte autora. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material. Desta feita, constato que tal omissão consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Assim sendo, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no artigo 370 do atual Código de Processo Civil (antigo artigo 130 do CPC/1973), assim redigido:
A necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível.
Necessário, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a produção de prova oral que corrobore o início de prova material apresentado.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a produção de prova oral e novo julgamento.
É como voto.
Juíza Federal Convocada
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