D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 06/06/2017 20:13:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025410-70.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/08/1965 a 15/09/1990.
A r. sentença de fls. 100/103 julgou improcedente a ação e condenou o autor nas custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00, e determinou que, como o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, as verbas da sucumbência somente poderão ser cobradas se vier a perder o direito à isenção (Lei nº 1.060/50, art. 12).
Em razões recursais de fls. 107/109, a parte autora pugna pelo provimento do recurso, sob os fundamentos de que, "(...) A ação tramita desde o ano de 2002 e seu pedido é bastante singelo, já que visa a mera substituição do bnefício de Amparo Social a Pessoa portadora de Deficiência - Esp. 87 (benefício concedido às fls. 46), em Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Aposentadoria por Idade. A conversão pretendida pauta-se unicamente na percepção do Abono Natalino (13º Salário), que não se vê agasalhado pelo LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 8.742 - atualmente pago ao apelante. Este faz jús a APOSENTADORIA POR IDADE, como aduzido em sua RÉPLICA (protocolizada em 28/03/03) e REITERADO em sua manifestação protocolizada em 16/10/03. Com efeito, ainda que se considere como termo inicial do seu Contrato de Trabalho a data de 18/09/1971 - o nobre julgador monocrático entende que o termo inicial há que respeitar a data da fotografia de fls. 06 (despacho de fls. 65) - a considerar que a Rescisão deu-se em 15 de setembro de 1.990, tem-se que o pacto laboral durou 18 anos, 11 meses e 27 dias. Assim, resta superada em muito, a CARÊNCIA de 60 meses exigida no ano de 1.990 (art. 142 da Lei 8.213/91), para a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE."
Contrarrazões do INSS às fls. 116/119.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na inicial o autor alegou que trabalhou, com registro na CTPS, na Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia, entre 01/08/1965 a 15/09/1990, correspondendo a 25 anos e 01 mês de tempo de serviço, e que, em 01/07/1991, foi admitido pela Destilaria Porto Velho, no município de Icém-SP e, alguns meses depois, passou a perceber o benefício de auxílio-doença, situação que teria perdurado até 23/07/2002 (data da inicial).
Na contestação (fls. 36/44) o INSS demonstrou que o autor não recebe o benefício de auxílio doença, mas sim o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 19/02/1997, conforme informações colhidas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 46).
Por não conter na CTPS de fls. 08 a data de rescisão do contrato de trabalho com a Destilaria Porto Velho S/A, o juiz de 1º grau determinou que se oficiasse àquela empresa, a fim de obter tal informação. A resposta foi fornecida pela empresa Sanagro São Paulo Industrial Ltda, que não mencionou a natureza de sua vinculação àquela empresa, se sucessora, incorporadora etc, apenas informou que "não temos em nosso poder quaisquer documentos que diz a respeito do Sr. José Eugênio da Silva, a que se requer a data da Rescisão de Contrato." (fl. 60).
Pela supracitada resposta, o juiz de 1º grau concluiu que o autor não foi empregado da Destilaria Porto Velho S/A (despacho de fl. 65) e, com relação à anotação do contrato de trabalho com a Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia, enumerou diversos fatos hábeis a afastar a presunção de veracidade daquela anotação, dentre os quais o de que "(...) a anotação sobre o contrato de trabalho com a Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia foi assinada, tanto na admissão como na dispensa, por Mercedes Aparecida Beneduzzi, 'diretora da secretaria' (nunca soube que fazenda tivesse diretora de secretaria). E chama a atenção o fato de que as duas assinaturas, apesar de supostamente terem sido lançadas num intervalo de vinte e cinco anos entre uma e outra, são muito, mas muito iguais; até a caneta usada parece ter sido a mesma. E a anotação do contrato de trabalho da Destilaria Porto Velho S/A, por sua vez, foi feita na página doze da CTPS, apesar da página onze estar em branco. E não precisa ser muito esperto para perceber que a tipografia da página doze e treze não corresponde a das páginas dez e onze. Soma-se a tudo isso o fato de não ser possível identificar a data de emissão da CTPS do autor, pois está manchada ou apagada (fls. 6). Mas a fotografia de identificação do autor conta a data de 18/9/71, o que leva a concluir ter a CTPS sido emitida, pelo menos, seis anos após a anotação da suposta admissão do autor pela Fazenda Santa Helena de Walter Soubhia."
No mesmo despacho, o juiz de 1º grau concedeu ao autor o prazo de vinte dias para que este explicasse, de forma convincente, os fatos acima descritos.
Em 20/05/2004, em cumprimento ao supracitado despacho, o autor apresentou a matrícula das fazendas pertencentes ao senhor Walter Soubhia e, de forma lacônica, informou que "O fato do registro haver se dado no ano de 1.965, decorre de prestação de serviços nas propriedades antes da unificação." e requereu a concessão de aposentadoria por idade, em substituição ao benefício de amparo social que atualmente percebe (fls. 66/76), sendo o pedido indeferido por ter sido apresentado após a citação da autarquia previdenciária (despacho à fl. 80). Não indicou uma testemunha sequer que pudesse atestar o trabalho junto à referida fazenda supostamente prestado por mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual, aliadas às circunstâncias constatadas no 1º grau, o vinculo atestado em carteira não se afigura verossímil, restando afastada a sua presunção relativa de veracidade.
Como é assente na jurisprudência, a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, confirma a existência do vínculo empregatício, com o respectivo recolhimento de contribuições, no período de 01/07/1991 a 30/09/1991.
Com relação à aposentadoria por idade do trabalhador urbano, esta encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Dessa forma, devido à não comprovação do tempo necessário, e da carência mínima, eis que o demandante conta com apenas 04 (quatro) meses de contribuição, imperiosa a manutenção da improcedência do feito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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