
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041098-67.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com a fixação do termo inicial na data da citação.
A r. sentença de fls. 65/67 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a retroagir a DIB à data da citação (28/07/2009), bem como ao pagamento das parcelas vencidas entre a data da citação e a data da implantação do benefício na esfera administrativa (04/01/2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora no importe fixado pelo art. 406 do novo Código Civil, a contar da citação. Verba honorária fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em razões recursais de fls. 69/73, pugna o INSS pela reforma do decisum, ao fundamento de ser indevida a retroação determinada, considerando que a propositura da ação deu-se sem o prévio requerimento administrativo, ensejando a preliminar de falta de interesse processual arguida em contestação, seguida da suspensão do feito e determinação dada no sentido de que o benefício fosse requerido na via administrativa, tendo sido acolhido o requerimento e implantado. Argumenta que a autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a parte autora poderia ter requerido administrativamente o benefício.
Sem contrarrazões do autor.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se, nestes autos, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário. O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Porém, houve oferecimento de contestação na qual a autarquia suscita preliminar de falta de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como que fosse determinado à parte autora que efetuasse o requerimento administrativo junto a APS de Presidente Venceslau-SP, após verificar e constatar que todos os requisitos do autor autorizavam a concessão do benefício, juntando os extratos das fls. 38/51.
Registro que o autor afirma na réplica das fls. 55/56 que, após períodos de gozo de auxílio doença, formalizou requerimento administrativo que lhe foi negado, sem que tenha recebido qualquer comprovante dessa negativa, e por essa razão optou pela via judicial.
Tendo sido proposta a presente ação em 04/06/2009 (antes de 03/09/2014), e tendo sido ofertada contestação com oposição à pretensão inicial, justifica-se a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto acima citado (STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014).
Dito isso, tenho por comprovado que, ao tempo da propositura da presente demanda, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária, sendo correto, portanto, o acolhimento do pedido inicial.
Os efeitos da sentença condenatória, via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor.
Tem havido o reconhecimento jurídico do pedido por parte do INSS em sua contestação, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (28 de julho de 2009 - fl. 32), sendo devidas as parcelas em atraso a partir de então, até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade (04 de janeiro de 2010 - fl. 60), não merecendo acolhimento as razões recursais.
Por oportuno, esclareço que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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