Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5703323-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 22/09/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário para
aposentadoria por idade rural no ano de 2011 e para aposentadoria por idade híbrida nos termos
do art. 48, §3º da lei 8.213/91 em 2016. Assim, considerando que para a aposentadoria por idade
rural o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, assim como o requisito da qualidade de
segurada, ou seja, demonstrando seu labor rural na data do implemento etário e para a
aposentadoria por idade híbrida, concedida aos trabalhadores rurais com períodos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição sob outras categorias do segurado, fará jus ao benefício ao completar 60 (sessenta)
anos e cumprir a carência mínima de 180 contribuições.
3. A parte autora alega que exerceu atividade rural de 1975 a 2000, tendo permanecido no meio
rural por cerca de 25 anos, com e sem registro e que a partir de 2010 passou a contribuir com
carnês de recolhimento e, para comprovar o alegado labor rural no período indicado, acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, onde a declarou como
sendo trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1971 a 1974 e de natureza
rural no período de 1974 a 1980 e em 1984; cópia da CTPS do marido constando contratos de
trabalho de natureza rural nos períodos de 1985 a 1992 e ficha de cadastro de aluno, em nome
do seu filho, no ano de 1978 e 1980, demonstrando que a autora residia no meio rural.
4. Os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural somente nos
períodos constantes em sua CTPS, não logrando êxito em demonstrar que nos demais períodos
tenha laborado no meio rural, principalmente, no período em que pretende demonstrar, entre os
anos de 1985 a 1990, data em que seu marido possui registro de empregado rural, visto que não
comprovado neste período que a autora permaneceu ao lado de seu esposo, exercendo com este
o labor rural, ainda queextensível o direito da esposa por meio de documentos do marido, vez
que, de rigor, esta extensão de dá ao trabalho em regime de economia familiar, em condições de
mútua dependência e colaboração (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213), sendo, no presente caso,
impossível a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima
da atuação de seu esposo como empregado rural e não em regime de economia familiar.
5. A oitiva de testemunhas não confirmou o trabalho rural da autora por todo o período de
carência exigido, tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
tendo alegado de forma genérica e não esclarecedora que a autora exerceu atividade rural e que
auxiliava seu marido. No entanto, é notório pelos registros de sua CTPS que a autora exerceu
atividade rural, porém, referida atividade se deu sempre com registros em carteira e não há prova
de que a autora tenha exercido atividade rural sem registro, conforme requerido na inicial.
Ressalto que a prova do labor rural a ser demonstrada sem vínculo empregatício deve ser clara e
robusta, não apenas embasada em alegações ou documentos de terceiros, sendo necessária,
também, alguma prova contemporânea ao fato e período que pretende demonstrar.
6. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural e diante da ausência da carência mínima exigida de 180 contribuições previdenciárias,
também, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma híbrida, visto não
demonstrar a autora a carência mínima exigida pela lei de benefício, devendo, assim ser mantida
a sentença de improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703323-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA PEREIRA ALBERTINI
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703323-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA PEREIRA ALBERTINI
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida e
condenou a parte autora a arcar com os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o
valor atualizado
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que ingressou com a presente ação de
Aposentadoria por Idade Rural ou Híbrida, alegando, em síntese, que tem 62 anos de idade e
teve registros rurais em sua CTPS até 1984, segundo sua Carteira de Trabalho e seu CNIS, que
de 1975 a 2000, permaneceu no meio rural por cerca de 25 anos, com e sem registro, que a partir
de 2010, passou a contribuir com carnês de recolhimento, que possui 13 anos e 4 meses de
contribuição comprovada no CNIS, faltando apenas comprovar 1 ano e oito meses de trabalho
rural sem registro, que de 1985 a 1990, ela e seu marido moraram nos sítios, onde seu marido foi
registrado e a autora não, que neste local, a autora carpia pomares de laranja, plantava e colhia
arroz, cuidava das hortas, e demais serviços gerais de roça, que em 1991, foram morar na
cidade, mas continuaram trabalhando na roça, nas safras da laranja sem registro para turmeiros,
que de 2010 pra cá, paga carnê do INSS como Contribuinte Individual. Requer seja anulada a
sentença para que seja, julgada procedente a demanda e conceder a aposentadoria por idade
rural ou híbrida.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5703323-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA PEREIRA ALBERTINI
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 22/09/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário para aposentadoria por idade rural no ano de 2011 e para aposentadoria por idade
híbrida nos termos do art. 48, §3º da lei 8.213/91 em 2016. Assim, considerando que para a
aposentadoria por idade rural o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a
comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos
e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, assim como o
requisito da qualidade de segurada, ou seja, demonstrando seu labor rural na data do implemento
etário e para a aposentadoria por idade híbrida, concedida aos trabalhadores rurais com períodos
de contribuição sob outras categorias do segurado, fará jus ao benefício ao completar 60
(sessenta) anos e cumprir a carência mínima de 180 contribuições.
In casu, a parte autora alega que exerceu atividade rural de 1975 a 2000, tendo permanecido no
meio rural por cerca de 25 anos, com e sem registro e que a partir de 2010 passou a contribuir
com carnês de recolhimento e, para comprovar o alegado labor rural no período indicado, acostou
aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, onde a declarou como
sendo trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1971 a 1974 e de natureza
rural no período de 1974 a 1980 e em 1984; cópia da CTPS do marido constando contratos de
trabalho de natureza rural nos períodos de 1985 a 1992 e ficha de cadastro de aluno, em nome
do seu filho, no ano de 1978 e 1980, demonstrando que a autora residia no meio rural.
Os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural somente nos
períodos constantes em sua CTPS, não logrando êxito em demonstrar que nos demais períodos
tenha laborado no meio rural, principalmente, no período em que pretende demonstrar, entre os
anos de 1985 a 1990, data em que seu marido possui registro de empregado rural, visto que não
comprovado neste período que a autora permaneceu ao lado de seu esposo, exercendo com este
o labor rural, ainda queextensível o direito da esposa por meio de documentos do marido, vez
que, de rigor, esta extensão de dá ao trabalho em regime de economia familiar, em condições de
mútua dependência e colaboração (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213), sendo, no presente caso,
impossível a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima
da atuação de seu esposo como empregado rural e não em regime de economia familiar.
Ademais, a oitiva de testemunhas não confirmou o trabalho rural da autora por todo o período de
carência exigido, tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
tendo alegado de forma genérica e não esclarecedora que a autora exerceu atividade rural e que
auxiliava seu marido. No entanto, é notório pelos registros de sua CTPS que a autora exerceu
atividade rural, porém, referida atividade se deu sempre com registros em carteira e não há prova
de que a autora tenha exercido atividade rural sem registro, conforme requerido na inicial.
Ressalto que a prova do labor rural a ser demonstrada sem vínculo empregatício deve ser clara e
robusta, não apenas embasada em alegações ou documentos de terceiros, sendo necessária,
também, alguma prova contemporânea ao fato e período que pretende demonstrar.
Assim, diante da ausência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural e, diante da ausência da carência mínima exigidade 180 contribuições previdenciárias,
também, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma híbrida, visto não
demonstrar a autora a carência mínima exigida pela lei de benefício, devendo, assim ser mantida
a sentença de improcedência dos pedidos.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte
autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO REQUERIDO. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 22/09/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário para
aposentadoria por idade rural no ano de 2011 e para aposentadoria por idade híbrida nos termos
do art. 48, §3º da lei 8.213/91 em 2016. Assim, considerando que para a aposentadoria por idade
rural o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no
art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, assim como o requisito da qualidade de
segurada, ou seja, demonstrando seu labor rural na data do implemento etário e para a
aposentadoria por idade híbrida, concedida aos trabalhadores rurais com períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, fará jus ao benefício ao completar 60 (sessenta)
anos e cumprir a carência mínima de 180 contribuições.
3. A parte autora alega que exerceu atividade rural de 1975 a 2000, tendo permanecido no meio
rural por cerca de 25 anos, com e sem registro e que a partir de 2010 passou a contribuir com
carnês de recolhimento e, para comprovar o alegado labor rural no período indicado, acostou aos
autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, onde a declarou como
sendo trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS
constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1971 a 1974 e de natureza
rural no período de 1974 a 1980 e em 1984; cópia da CTPS do marido constando contratos de
trabalho de natureza rural nos períodos de 1985 a 1992 e ficha de cadastro de aluno, em nome
do seu filho, no ano de 1978 e 1980, demonstrando que a autora residia no meio rural.
4. Os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural somente nos
períodos constantes em sua CTPS, não logrando êxito em demonstrar que nos demais períodos
tenha laborado no meio rural, principalmente, no período em que pretende demonstrar, entre os
anos de 1985 a 1990, data em que seu marido possui registro de empregado rural, visto que não
comprovado neste período que a autora permaneceu ao lado de seu esposo, exercendo com este
o labor rural, ainda queextensível o direito da esposa por meio de documentos do marido, vez
que, de rigor, esta extensão de dá ao trabalho em regime de economia familiar, em condições de
mútua dependência e colaboração (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213), sendo, no presente caso,
impossível a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima
da atuação de seu esposo como empregado rural e não em regime de economia familiar.
5. A oitiva de testemunhas não confirmou o trabalho rural da autora por todo o período de
carência exigido, tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
tendo alegado de forma genérica e não esclarecedora que a autora exerceu atividade rural e que
auxiliava seu marido. No entanto, é notório pelos registros de sua CTPS que a autora exerceu
atividade rural, porém, referida atividade se deu sempre com registros em carteira e não há prova
de que a autora tenha exercido atividade rural sem registro, conforme requerido na inicial.
Ressalto que a prova do labor rural a ser demonstrada sem vínculo empregatício deve ser clara e
robusta, não apenas embasada em alegações ou documentos de terceiros, sendo necessária,
também, alguma prova contemporânea ao fato e período que pretende demonstrar.
6. Diante da ausência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data
do seu implemento etário não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural e diante da ausência da carência mínima exigida de 180 contribuições previdenciárias,
também, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade na forma híbrida, visto não
demonstrar a autora a carência mínima exigida pela lei de benefício, devendo, assim ser mantida
a sentença de improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
