Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004016-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO
DE CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADOR/EMPRESÁRIO. GRANDE
PROPRIEDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos extrato CNIS demonstrando contribuições individuais na qualidade
de empresário/empregador no período de 1990 a 1999, vertido recolhimentos no ano de 1999 a
200 e como segurado especial no período de 2002 a 2014; comprovante de vacinação de gado
leiteiro e escritura de doação de imóvel no ano de 2005 em seu nome com área de 191,9
hectares de terras.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor não se enquadra na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar e sim como produtor rural, visto que a
quantidade de terras em seu nome, seja por doação, seja por sua aquisição, conforme declarado
pelo autor em audiência que possuía um imóvel rural com área de 170 hectares desde o ano de
1989, aliado aos recolhimentos como contribuinte individual na qualidade de
empresário/empregador de 1990 a 1999, tendo alegado ser de propriedade de um mercado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nome de sua ex esposa.
4. Embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural do autor em sua pequena propriedade,
que não se demonstrou como sendo pequena, criando galinhas, porcos e algumas vaquinhas,
fazendo diárias para terceiros para complementar sua renda para sua sobrevivência, não
coaduna com as provas apresentadas, visto que a quantidade de terras supera em muito os
quatros módulos rurais e os recolhimentos afastam sua condição de segurado especial, ainda que
seus recolhimentos a partir do ano de 2002 a 2014 tenham sido realizados nesta condição.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, entendo que o autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença
guerreada, visto que sua condição é de produtor rural pecuarista e grande proprietário de terras
(latifundiário), enquadrado nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº. 8.213/91, vez que possui
tempo de contribuição e requisito etário suficiente para a aposentadoria por idade normal e não
como segurado especial.
7. No entanto, considerando que o pedido da parte autora se deu unicamente na condição de
segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, não estando presentes os
requisitos necessário para a benesse pretendida, o improvimento do pedido é medida que se
impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural na forma requerida nos termos da inicial.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por
idade rural do autor, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004016-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANACLETO FASSINA
Advogado do(a) APELADO: LAURA CRISTINA RICCI CRISTOVAO TROUY - MS9099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004016-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANACLETO FASSINA
Advogado do(a) APELADO: LAURA CRISTINA RICCI CRISTOVAO TROUY - MS9099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado pela autora para condenar o réu em obrigação de fazer,
consistente em estabelecer aposentadoria por idade de segurado especial, no valor equivalente
ao salário mínimo vigente (Lei 8.213/91, art. 39, I), desde a data de 31//10/2014, quando
manejado o requerimento administrativo (DER), até a data de implementação efetiva daquela,
devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, afastada a aplicação da Taxa Referencial
TR por força do julgado do Supremo Tribunal Federal e juros de mora, incidentes a partir da
citação, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Concedeu a
antecipação de tutela e condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ –
súmula 178 e Lei 3.779/09, art. 24, §1º), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da
autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem reexame necessário
O INSS interpôs recurso de apelação, alegando ausência de comprovação da condição de
segurado especial, vez que a autora é proprietária de extensa área rural e recolheu contribuições
por vários períodos como empregador rural e requer o recebimento e provimento do recurso para
reformar a sentença prolatada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004016-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANACLETO FASSINA
Advogado do(a) APELADO: LAURA CRISTINA RICCI CRISTOVAO TROUY - MS9099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 26/04/1952, comprovou o cumprimento do requisito etário
para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2012. Assim, considerando que o
implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143
da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, o autor acostou aos autos extrato CNIS demonstrando contribuições individuais na
qualidade de empresário/empregador no período de 1990 a 1999, vertido recolhimentos no ano
de 1999 a 200 e como segurado especial no período de 2002 a 2014; comprovante de vacinação
de gado leiteiro e escritura de doação de imóvel no ano de 2005 em seu nome com área de 191,9
hectares de terras.
Os documentos apresentados demonstram que o autor não se enquadra na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar e sim como produtor rural, visto que a
quantidade de terras em seu nome, seja por doação, seja por sua aquisição, conforme declarado
pelo autor em audiência que possuía um imóvel rural com área de 170 hectares desde o ano de
1989, aliado aos recolhimentos como contribuinte individual na qualidade de
empresário/empregador de 1990 a 1999, tendo alegado ser de propriedade de um mercado em
nome de sua ex esposa.
Embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural do autor em sua pequena propriedade,
que não se demonstrou como sendo pequena, criando galinhas, porcos e algumas vaquinhas,
fazendo diárias para terceiros para complementar sua renda para sua sobrevivência, não
coaduna com as provas apresentadas, visto que a quantidade de terras supera em muito os
quatros módulos rurais e os recolhimentos afastam sua condição de segurado especial, ainda que
seus recolhimentos a partir do ano de 2002 a 2014 tenham sido realizados nesta condição.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Nesse sentido, entendo que o autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença
guerreada, visto que sua condição é de produtor rural pecuarista e grande proprietário de terras
(latifundiário), enquadrado nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº. 8.213/91, vez que possui
tempo de contribuição e requisito etário suficiente para a aposentadoria por idade normal e não
como segurado especial.
No entanto, considerando que o pedido da parte autora se deu unicamente na condição de
segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, não estando presentes os
requisitos necessário para a benesse pretendida, o improvimento do pedido é medida que se
impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural na forma requerida nos termos da inicial.
Impõe-se, por isso, a reforma da sentença e o improvimento do pedido, devendo ser revogação
da antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação
do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO
DE CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTOS COMO EMPREGADOR/EMPRESÁRIO. GRANDE
PROPRIEDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos extrato CNIS demonstrando contribuições individuais na qualidade
de empresário/empregador no período de 1990 a 1999, vertido recolhimentos no ano de 1999 a
200 e como segurado especial no período de 2002 a 2014; comprovante de vacinação de gado
leiteiro e escritura de doação de imóvel no ano de 2005 em seu nome com área de 191,9
hectares de terras.
3. Os documentos apresentados demonstram que o autor não se enquadra na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar e sim como produtor rural, visto que a
quantidade de terras em seu nome, seja por doação, seja por sua aquisição, conforme declarado
pelo autor em audiência que possuía um imóvel rural com área de 170 hectares desde o ano de
1989, aliado aos recolhimentos como contribuinte individual na qualidade de
empresário/empregador de 1990 a 1999, tendo alegado ser de propriedade de um mercado em
nome de sua ex esposa.
4. Embora as testemunhas tenham afirmado o labor rural do autor em sua pequena propriedade,
que não se demonstrou como sendo pequena, criando galinhas, porcos e algumas vaquinhas,
fazendo diárias para terceiros para complementar sua renda para sua sobrevivência, não
coaduna com as provas apresentadas, visto que a quantidade de terras supera em muito os
quatros módulos rurais e os recolhimentos afastam sua condição de segurado especial, ainda que
seus recolhimentos a partir do ano de 2002 a 2014 tenham sido realizados nesta condição.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Nesse sentido, entendo que o autor não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural na forma do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença
guerreada, visto que sua condição é de produtor rural pecuarista e grande proprietário de terras
(latifundiário), enquadrado nos termos do § 3º, do Art. 48, da Lei nº. 8.213/91, vez que possui
tempo de contribuição e requisito etário suficiente para a aposentadoria por idade normal e não
como segurado especial.
7. No entanto, considerando que o pedido da parte autora se deu unicamente na condição de
segurado especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, não estando presentes os
requisitos necessário para a benesse pretendida, o improvimento do pedido é medida que se
impõe, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural na forma requerida nos termos da inicial.
8. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença e o improvimento do pedido de aposentadoria por
idade rural do autor, devendo ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a
expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
9. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
