Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5812825-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA. REGISTROS CTPS. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por ter
a parte autora anexado documentos de ponta-cabeça, tendo em vista que há possibilidade de
virar a folha estando compreensivos em sua forma, não havendo falar em nulidade do processo
pelo motivo apontado pela autarquia.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2009, haja vista haver nascido em 24/12/1949, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
4. Aautarquia insurge quanto aos períodos constates de sua CTPS e que não constam no sistema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS, quais sejam: 18/01/1965 a 02/06/1968 e de 02/07/1979 a 28/03/1980. Nesse passo,
consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente computados
para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado
aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não
havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
5. Insurge ainda quanto ao recolhimento das contribuições previdenciária nos períodos de
01/2009 a 03/2012, alegando que estes foram recolhidos extemporaneamente. Nesse sentido,
relativamente ao pagamento com atraso, dispõe o artigo 27, II, da Lei nº. 8.213/91:
6. Como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a
parte autora, por meio do NIT nº 1174.658.962-5, recolheu contribuições individuais na qualidade
de segurado facultativo desde a competência 01/04/2007 a 30/06/2011, sendo que o primeiro
recolhimento, dentro do referido período foi efetuado em época própria. Assim como, verifica-se
que o autor esteve filiado à Previdência Social, como segurado facultativo, bem como verteu
diversos recolhimentos nos meses seguintes.
7. A autarquia previdenciária não juntou aos autos nenhuma prova que torne insubsistente
referida inscrição, tampouco que comprove a existência de fraude à Previdência Social e, assim
sendo, não há impedimento para o cômputo dos citados períodos para efeito de serviço e para
efeito de carência, as contribuições efetuadas em atraso.
8. No concernente ao computo do período em que a parte autora recebeu auxílio doença para
efeito de carência, observo que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos
da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram,
até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência
o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
9. presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ou seja, a idade de 60
anos em 24/12/2009 e o recolhimentos de mais de 168 contribuições, visto que somado os
períodos de contribuição individual, auxílio doença e registros de trabalho com e sem registros no
CNIS, a parte autora verteu 14 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição previdenciária, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, conforme requerido na inicial e acolhido na sentença recorrida.
10. No entanto, considerando que os recolhimentos que compõem o período de carência se deu
até 31/08/2017, determino o termo inicial do benefício a partir da data da citação autárquica
(15/09/2017), data em que a autarquia tomou ciência do pedido da parte autora e que já havia
preenchido os requisitos necessários para a benesse concedida.
11 Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Matéria preliminar rejeitada.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812825-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GERALDA ALVES PEREIRA HARO DIAS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812825-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GERALDA ALVES PEREIRA HARO DIAS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora MARIA GERALDA ALVES
PEREIRA HARO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para
reconhecer os períodos de 18/01/1965 a 02/06/1968; 25/08/1970 a 08/03/1971; 02/12/1974 a
21/09/1977 e 02/07/1979 a 28/03/1980, nos termos das anotações constantes na CTPS da autora
e determinou que o réu lhe conceda o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal
calculada nos moldes do artigo 50 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(17.10.2012), com pagamentos atrasados de uma só vez. Destacou que a correção monetária
das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução
nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das
ADI's 4.357 e 4.425 e que os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo
240 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código
Civil), até 30/06/2009 e que a partir desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, o réu, nos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas
até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixando de
condená-lo nas custas processuais por ser isento na forma da lei e de submeter a presente ao
reexame necessário, com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a nulidade do processo em
razão da irregularidade da instrução processual tendo em vista que os documentos foram
anexados de ponta-cabeça e, no mérito, alega que a r. sentença recorrida julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 18/01/1965 a 02/06/1968 e de 02/07/1979 a
28/03/1980 que não constam do CNIS e, como é do mais trivial conhecimento, a anotação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e
pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de
atividade em relação à Previdência Social e, portanto, os contratos de trabalho anotados na
CTPS, referentes aos períodos de 18/01/1965 a 02/06/1968 e de 02/07/1979 a 28/03/1980, não
poderão ser considerados para contagem de tempo de serviço, pois há dúvida quanto à efetiva
existência dos vínculos e da autenticidade das anotações, na medida em que sequer constam do
CNIS, assim como, não foram apresentados quaisquer outros documentos aptos a comprovar a
relação empregatícia, tais como ficha de registro ou livro de empregados, holerites, recibos, etc.,
em total desacordo com a norma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91. Aduz ainda que, em relação
ao período de 01/2009 a 03/2012 os recolhimentos previdenciários foram efetuados
extemporaneamente e não podem ser considerados como carência e que os períodos de auxílio-
doença não podem ser considerados para efeito de carência, mas tão somente para tempo de
serviço. Subsidiariamente, requer-se que os períodos em que houve recebimento de benefícios
de auxílio-doença não sejam computados para efeito de carência, que a DIB (data de início do
benefício) seja a data da citação, vez que em Juízo foram produzidas provas adicionais que não
constaram do processo administrativo e que o Judiciário indique expressamente o tempo de
contribuição e de carência que entendeu que a apelado detém em planilha, a fim de demonstrar o
direito e viabilizar o cumprimento correto da obrigação de fazer se o caso. Por fim, que seja fixada
a correção monetária a partir da competência 07/2009, de acordo com a nova redação do art. 1.º-
F da Lei n.º 9.494/97 conferida pela Lei n.º 11.960/2009, até a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade no RE nº 870.947/SE, tal como sucedeu com as ADIs
4.357,4.372, 4.400 e 4.425(1), e, pois, o conhecimento dos limites objetivos e temporais da
decisão do STF.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5812825-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GERALDA ALVES PEREIRA HARO DIAS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por ter a parte autora anexado documentos de ponta-cabeça, tendo em vista que há
possibilidade de virar a folha estando compreensivos em sua forma, não havendo falar em
nulidade do processo pelo motivo apontado pela autarquia.
Passo à análise do mérito da demanda.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2009, haja vista haver
nascido em 24/12/1949, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos no processado, verifico que a parte autora acostou aos autos cópia de sua carteira de
trabalho, constando contratos de trabalho urbano nos períodos de 25/08/1970 a 08/03/1971;
18/01/1965 a 02/06/1968; 02/12/1974 a 21/09/1977 e de 02/07/1979 a 28/03/1980.
No entanto a autarquia insurge quanto aos períodos constates de sua CTPS e que não constam
no sistema CNIS, quais sejam: 18/01/1965 a 02/06/1968 e de 02/07/1979 a 28/03/1980. Nesse
passo, consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente
computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no
CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris
tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência
dos vínculos laborais ali descritos.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
A parte autora insurge ainda quanto ao recolhimento das contribuições previdenciária nos
períodos de 01/2009 a 03/2012, alegando que estes foram recolhidos extemporaneamente.
Nesse sentido, relativamente ao pagamento com atraso, dispõe o artigo 27, II, da Lei nº.
8.213/91:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)(grifei)
Desse modo, conforme disciplina a lei, o termo inicial da carência é o do recolhimento da primeira
contribuição sem atraso para o caso do segurado facultativo, obrigado pessoalmente ao
recolhimento.
Com efeito, o que a lei proíbe é que contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao
pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência.
Não é toda e qualquer contribuição recolhida com atraso que não pode ser levada à conta para
cumprimento da carência. São apenas aquelas anteriores ao pagamento da primeira em dia.
Desse modo, depreende-se que somente não podem ser consideradas para efeito de carência as
contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia,
admitindo-se, pois, o cômputo quando o atraso ocorra em períodos intercalados.
Assim, o escopo da lei é evitar que o contribuinte que ainda não recolheu qualquer contribuição
venha a postular benefício previdenciário com base em recolhimentos retroativos. Ocorre que,
para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira
contribuição sem atraso, o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o
reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha
havido a perda da condição de segurado.
Ademais, registram-se, é certo, contribuições recolhidas em atraso, as quais, não obstante a
dicção do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, podem ser aproveitadas para efeito de carência,
porquanto foram intercaladas com contribuições vertidas dentro do prazo legal e não implicaram
perda da qualidade de segurado.
Confiram-se, acerca do tema, os julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a concessão de
aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos
para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições. 2. O
recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a
contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do
art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com
atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a
autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em
1º.1.91. 5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 642.243/PR, Rel. Min. Nilson
Naves, Sexta Tutma, j. 21/3/2006, DJ 5/6/2006, p. 324)
Em suma: "após a regular inscrição, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso,
eventuais atrasos quanto às contribuições subsequentes poderão sempre ser sanadas, desde
que o recolhimento se dê enquanto o interessado não tiver perdido a qualidade de segurado".
(TRF/3ª Região, AC n. 2001.61.02008213-1, rel. Galvão Miranda, Décima Turma, DJU 31/8/2005,
p. 371)
Enfim, após a regular inscrição, com o pagamento da primeira contribuição sem atraso, eventuais
atrasos quanto às contribuições subsequentes poderão sempre ser sanadas, desde que o
recolhimento se dê enquanto o interessado não tiver perdido a qualidade de segurado (§ 4º do
art. 11 do Decreto nº 3.048/99), observado que para o segurado facultativo a qualidade de
segurado é assegurada até seis meses após a cessação das contribuições (inciso VI do art. 15 da
Lei nº 8.213/91 e inciso VI do art. 13 do Decreto nº 3.048/99).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM
ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº
8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É da data do efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência
quando se tratar de contribuinte individual. 2. As contribuições previdenciárias recolhidas em
atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para
o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1376961/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013);
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM ATRASO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em
atraso pelo contribuinte individual para fins de cumprimento da carência, desde que posteriores
ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado, o que não restou
demonstrado pela parte autora. 2. De rigor a cessação do benefício até que a questão do
cômputo das contribuições em atraso para fins de carência seja dirimida no processo de origem.
3. Agravo improvido. (AI 00136036720134030000, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014).
Como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora, por meio do NIT nº 1174.658.962-5, recolheu contribuições individuais na qualidade de
segurado facultativo desde a competência 01/04/2007 a 30/06/2011, sendo que o primeiro
recolhimento, dentro do referido período foi efetuado em época própria. Assim como, verifica-se
que o autor esteve filiado à Previdência Social, como segurado facultativo, bem como verteu
diversos recolhimentos nos meses seguintes.
A autarquia previdenciária não juntou aos autos nenhuma prova que torne insubsistente referida
inscrição, tampouco que comprove a existência de fraude à Previdência Social e, assim sendo,
não há impedimento para o cômputo dos citados períodos para efeito de serviço e para efeito de
carência, as contribuições efetuadas em atraso.
No concernente ao computo do período em que a parte autora recebeu auxílio doença para efeito
de carência, observo que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei
8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa
a hipótese dos autos, pois a parte autora, ao usufruir benefícios por incapacidade durante sua
vida laboral, voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo cessadas as percepções dos
benefícios em questão.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ou seja, a
idade de 60 anos em 24/12/2009 e o recolhimentos de mais de 168 contribuições, visto que
somado os períodos de contribuição individual, auxílio doença e registros de trabalho com e sem
registros no CNIS, a parte autora verteu 14 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição
previdenciária, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos
do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, conforme requerido na inicial e acolhido na sentença recorrida.
No entanto, considerando que os recolhimentos que compõem o período de carência se deu até
31/08/2017, determino o termo inicial do benefício a partir da data da citação autárquica
(15/09/2017), data em que a autarquia tomou ciência do pedido da parte autora e que já havia
preenchido os requisitos necessários para a benesse concedida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcialprovimento à apelação do
INSS, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e
determinar o termo inicial do benefício na data da citação autárquica (15/09/2017),mantendo, no
mais, a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA. REGISTROS CTPS. RECOLHIMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por ter
a parte autora anexado documentos de ponta-cabeça, tendo em vista que há possibilidade de
virar a folha estando compreensivos em sua forma, não havendo falar em nulidade do processo
pelo motivo apontado pela autarquia.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2009, haja vista haver nascido em 24/12/1949, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
4. Aautarquia insurge quanto aos períodos constates de sua CTPS e que não constam no sistema
CNIS, quais sejam: 18/01/1965 a 02/06/1968 e de 02/07/1979 a 28/03/1980. Nesse passo,
consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente computados
para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado
aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não
havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
5. Insurge ainda quanto ao recolhimento das contribuições previdenciária nos períodos de
01/2009 a 03/2012, alegando que estes foram recolhidos extemporaneamente. Nesse sentido,
relativamente ao pagamento com atraso, dispõe o artigo 27, II, da Lei nº. 8.213/91:
6. Como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a
parte autora, por meio do NIT nº 1174.658.962-5, recolheu contribuições individuais na qualidade
de segurado facultativo desde a competência 01/04/2007 a 30/06/2011, sendo que o primeiro
recolhimento, dentro do referido período foi efetuado em época própria. Assim como, verifica-se
que o autor esteve filiado à Previdência Social, como segurado facultativo, bem como verteu
diversos recolhimentos nos meses seguintes.
7. A autarquia previdenciária não juntou aos autos nenhuma prova que torne insubsistente
referida inscrição, tampouco que comprove a existência de fraude à Previdência Social e, assim
sendo, não há impedimento para o cômputo dos citados períodos para efeito de serviço e para
efeito de carência, as contribuições efetuadas em atraso.
8. No concernente ao computo do período em que a parte autora recebeu auxílio doença para
efeito de carência, observo que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos
da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram,
até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência
o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
(entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por
incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
9. presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ou seja, a idade de 60
anos em 24/12/2009 e o recolhimentos de mais de 168 contribuições, visto que somado os
períodos de contribuição individual, auxílio doença e registros de trabalho com e sem registros no
CNIS, a parte autora verteu 14 anos, 7 meses e 14 dias de contribuição previdenciária, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, conforme requerido na inicial e acolhido na sentença recorrida.
10. No entanto, considerando que os recolhimentos que compõem o período de carência se deu
até 31/08/2017, determino o termo inicial do benefício a partir da data da citação autárquica
(15/09/2017), data em que a autarquia tomou ciência do pedido da parte autora e que já havia
preenchido os requisitos necessários para a benesse concedida.
11 Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Matéria preliminar rejeitada.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
