
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020892-77.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PEGORARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA - BA71397-A, AIANA CARDOSO LEITE - BA74324
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020892-77.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PEGORARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA - BA71397-A, AIANA CARDOSO LEITE - BA74324
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal (ID 298348765), interposto em face de decisão (ID 334008510) que, nos autos do processo de origem, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 184.364.484-0) c.c declaração de inexigibilidade de débito referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.795.169-7), indeferiu a tutela de urgência.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Alega ter auferido valores no período de 05/01/2021 a 05/01/2023, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.795.169-7). Contudo, após análise de autotutela pela Autarquia, restou alegada a existência de irregularidade quanto às atividades sob condições especiais.
Aduz, também, que em 10/10/2023, apresentou novo pedido administrativo requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 184.364.484-0), o qual lhe foi deferido por aproximadamente 9 (nove) meses. Porém, tal benefício foi bloqueado em razão do processo de cobrança referente aos valores auferidos a título da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida.
Argumenta, ainda, acerca da irrepetibilidade e impenhorabilidade dos alimentos.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, bem como a inexigibilidade do débito referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alternativamente, pugna pelo bloqueio do benefício recebido no importe máximo de 30%.
Tutela antecipada recursal deferida, quanto ao pedido alternativo.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020892-77.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO PEGORARO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO IRIS DOS REIS SANTANA - BA71397-A, AIANA CARDOSO LEITE - BA74324
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“(…)
As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a realização de outras provas, sob o crivo do contraditório.
O deferimento da tutela cautelar nos moldes pretendidos pelo autor necessariamente perpassa pela análise da legalidade ou não dos valores cobrados pelo suposto recebimento indevido do benefício 158.795.169-7, o que, pela fase processual em que o feito se encontra, não se mostra possível.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela em liminar.
(…)”.
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge.
É cediço que a Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode, sim, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Na mesma esteira, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, REsp. 1.381.734/RN - Tema 979, firmou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Modulação dos efeitos:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).
Como se observa, a E. Corte Superior modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), de modo que a tese ali fixada apenas se aplica aos processos distribuídos em primeira instância em data posterior à publicação do Acórdão prolatado no referido precedente, como in casu.
O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Outrossim, diante do referido julgamento, tem-se as seguintes diretrizes em relação à devolução de valores ao INSS:
a) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;
b) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado;
c) a exigência de comprovação da boa-fé revela-se cabível para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021 (data da publicação do acordão);
d) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.
No caso dos autos, conforme se observa pelo documento (ID 333279054 - Pág. 94 e seguintes), a Autarquia, ao analisar o requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, realizou procedimentos adicionais e constatou, quanto ao benefício concedido anteriormente – aposentadoria por tempo de contribuição – irregularidade no tocante ao período de 16/06/1979 a 08/04/1982, enquadrado indevidamente por categoria profissional e convertido de especial para tempo comum, implicando concessão indevida do referido benefício. Em decorrência, ao proceder o encontro de contas apurou-se débito de R$ 252.433,87.
Neste contexto, o caso dos autos reflete hipótese de erro administrativo e, considerando o ajuizamento da ação principal, em 30/07/2024, após a data da publicação do v. acórdão - Tema 979, em princípio seria devida a repetição dos valores recebidos, salvo comprovada a boa-fé do segurado, fato que demanda dilação probatória, não sendo possível aferir, por ora, neste exame de cognição sumária e não exauriente.
Reporto-me aos julgados que seguem:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. TEMA REPETITIVO 979. BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
1. O c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no julgamento do Tema repetitivo 979 no sentido de que são repetíveis os pagamento de benefício previdenciário concedido indevidamente por erro administrativo, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado comprova sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. O benefício de prestação continuada foi suspenso em razão da agravante não ter informado, por ocasião do seu requerimento, a renda mensal de seus genitores decorrente de benefício previdenciário e por ter mantido vínculo laboral concomitantemente ao recebimento do benefício no período de 04/04/2011 a 01/04/2018. Nessas circunstâncias, não é possível inferir a boa-fé da agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024047-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 04/04/2023);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TUTELA INDEFERIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 979 DO STJ.
- O benefício previdenciário foi suspenso por suspeita de irregularidade na sua manutenção.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 979), reafirmou a regra da repetibilidade dos valores indevidamente recebidos decorrentes de erro material ou operacional; estabeleceu exceção a essa regra, no caso de o beneficiário comprovar que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
- Na hipótese, entendo insuficientes, em princípio, os elementos constantes nos autos, fazendo-se necessária a instrução processual, em cognição exauriente, para comprovação da alegada boa-fé objetiva da parte autora.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003387-73.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/06/2024, Intimação via sistema DATA: 19/06/2024);
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. TEMA 979 STJ. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Trata-SE de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Os documentos acostados comprovam que o benefício concedido ao autor foi selecionado para a revisão de autotutela administrativa, devido ao Inquérito da Polícia Federal nº 2020.0086249-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/SP, que investiga possível pratica de fraude previdenciária por determinado servidor lotado na APS de Diadema.
4. O caso dos autos reflete hipótese de erro administrativo e, considerando o ajuizamento da ação principal, após a data da publicação do v. acórdão - Tema 979, é devida a repetição dos valores recebidos, salvo comprovada a boa-fé do segurado, fato que demanda dilação probatória.
5. Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003496-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023).
Com efeito, à luz do quanto estabelecido por meio do REsp. 1.381.734/RN - Tema 979, bem como do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que disciplina serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", imperativo o desbloqueio de 70% dos valores já bloqueados a título de benefício previdenciário. Mantendo-se assim, o bloqueio do montante de apenas 30% dos valores, nos exatos termos do quanto por bem estabelecido pelo Tema 979, tanto de maneira retroativa, como nos meses vindouros.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto ao pedido alternativo, para determinar o bloqueio de apenas 30% da parcela mensal do benefício previdenciário, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOTUTELA. ERRO ADMINISTRATIVO. DÉBITO. DESCONTO 30%. CABIMENTO. TEMA 979 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A Autarquia Previdenciária, com base em seu poder de autotutela, pode, sim, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme Súmula 473 do C. Supremo Tribunal Federal.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, REsp. 1.381.734/RN - Tema 979, firmou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”, com modulação dos efeitos, para aplicação da tese apenas aos processos distribuídos em primeira instância em data posterior à publicação do V. Acórdão prolatado no referido precedente.
3. No caso dos autos, a Autarquia, ao analisar o requerimento administrativo objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, realizou procedimentos adicionais e constatou, quanto ao benefício concedido anteriormente – aposentadoria por tempo de contribuição – irregularidade no tocante ao período de 16/06/1979 a 08/04/1982, enquadrado indevidamente por categoria profissional e convertido de especial para tempo comum, implicando concessão indevida do referido benefício. Em decorrência, ao proceder o encontro de contas apurou-se débito de R$ 252.433,87.
4. O caso dos autos reflete hipótese de erro administrativo e, considerando o ajuizamento da ação principal, em 30/07/2024, após a data da publicação do v. acórdão - Tema 979, em princípio seria devida a repetição dos valores recebidos, salvo comprovada a boa-fé do segurado, fato que demanda dilação probatória, não sendo possível aferir, por ora, neste exame de cognição sumária e não exauriente.
5. À luz do quanto estabelecido por meio do REsp. 1.381.734/RN - Tema 979, bem como observando-se o quanto disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, imperativo o desbloqueio de 70% dos valores já bloqueados a título de benefício previdenciário. Mantendo-se assim, o bloqueio do montante de apenas 30% dos valores, nos exatos termos do quanto por bem estabelecido pelo Tema 979, tanto de maneira retroativa, como nos meses vindouros.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
