D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, negar provimento à apelação do autor e prover parcialmente a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/08/2018 15:23:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000654-13.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTONIO MENDES DA SILVA, em ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com o recálculo da RMI, mediante a apuração de 80% do período contributivo, consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos no período de janeiro a junho de 2003, bem como a majoração do coeficiente de cálculo, decorrente do reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais (1º de julho de 1961 a 30 de maio de 1965).
A r. sentença de fls. 112/122 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a Autarquia a recalcular a RMI da aposentadoria concedida, de acordo com os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo autor no período de janeiro a junho de 2003, indeferindo os pleitos remanescentes. As diferenças ora apuradas deverão ser corrigidas monetariamente, na forma das Súmulas nº 8/TRF, 148/STJ e Leis nº 6.899/81 e 8.213/91, além de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, compensam-se os respectivos honorários advocatícios. Sentença submetida à remessa necessária.
Em apelo de fls. 144/158, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade do período elencado na inicial (01/07/61 a 30/05/65), em função do agente agressivo "ruído", bem pela consequente revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com o recálculo de seu salário de benefício pela média referente a 80% do período contributivo, com o consequente afastamento da sucumbência recíproca.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 162/168, oportunidade em que requer improcedência do pedido de reconhecimento, como especial, do período de 01/07/61 a 30/05/65, sob o fundamento de que não há possibilidade, em nosso ordenamento jurídico, de conversão de período especial em comum anteriormente a dezembro de 1980, bem como que o laudo pericial não é contemporâneo aos fatos que se pretende por ora provar e que, in casu, houve a utilização de EPI, a neutralizar qualquer potencial efeito insalubre. Assim sendo, pois, não faria jus o autor à revisão de benefício pretendida.
Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões às fls. 174/185.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Aprecio o recurso de apelação do INSS e, de partida, verifico que o mesmo não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Isso porque a r. sentença de primeiro grau, fundamentadamente, deixou de acolher o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 01/07/61 a 30/05/65, tanto que referido capítulo do decisum foi objeto de insurgência ventilada pelo autor em seu apelo.
Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da Autarquia encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se flagrantemente divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
Assentado, pois, o não conhecimento do recurso autárquico, avanço à análise da apelação do, bem como à remessa necessária.
Em relação ao primeiro pedido (revisão da RMI com a consideração de, somente, 80% do período contributivo), o recurso não comporta provimento.
O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, mencionados no inciso II do art. 29 são, respectivamente: aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Dito isso, como bem fundamentado na r. sentença de primeiro grau, "no caso em comento, foram consideradas 72 contribuições, que equivalem a 60% do período de julho de 1994 a julho de 2004 (DIB) (120 meses x 60% = 72). Embora o autor possua apenas 38 contribuições no referido período, a lei exige o mínimo de 72 contribuições (60%). Assim, os 38 salários-de-contribuição devem ser somados e divididos por 72, que é o mínimo legal. Portanto, não há como acolher esse pedido do autor".
A improcedência do pedido se mostra, mesmo, de rigor.
No tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade da atividade, para majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria, o mesmo, igualmente, não prospera.
Isso porque é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.
Confira-se:
E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:
Por fim, em atenção à remessa necessária, tenho por hígida a r. sentença que acolheu o pedido de recálculo da RMI com a consideração dos efetivos salários de contribuição no período de janeiro a junho de 2003, mesmo porque reconhecido o pleito pelo próprio INSS, no curso da demanda (fls. 100/102).
Merece ajuste, no entanto, os critérios de fixação dos consectários legais, na hipótese da existência de valores devidos ao autor.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, nego provimento ao apelo do autor e provejo parcialmente a remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/08/2018 15:23:01 |