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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8. 213/91. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES E...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. 2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29. 3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18). 4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício. 5 - A conversão de tempo especial em comum destina-se, exclusivamente, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes desta Turma e do STJ. 6 - De rigor o acolhimento do pedido de recálculo da RMI com a consideração dos efetivos salários de contribuição no período de janeiro a junho de 2003, mesmo porque reconhecido o pleito pelo próprio INSS, no curso da demanda. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1351544 - 0000654-13.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000654-13.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.000654-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO MENDES DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252468 FABIO CAMACHO DELL' AMORE TORRES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo INSS não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - A conversão de tempo especial em comum destina-se, exclusivamente, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes desta Turma e do STJ.
6 - De rigor o acolhimento do pedido de recálculo da RMI com a consideração dos efetivos salários de contribuição no período de janeiro a junho de 2003, mesmo porque reconhecido o pleito pelo próprio INSS, no curso da demanda.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS, negar provimento à apelação do autor e prover parcialmente a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/08/2018 15:23:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000654-13.2005.4.03.6104/SP
2005.61.04.000654-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO MENDES DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252468 FABIO CAMACHO DELL' AMORE TORRES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTONIO MENDES DA SILVA, em ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com o recálculo da RMI, mediante a apuração de 80% do período contributivo, consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos no período de janeiro a junho de 2003, bem como a majoração do coeficiente de cálculo, decorrente do reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais (1º de julho de 1961 a 30 de maio de 1965).


A r. sentença de fls. 112/122 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a Autarquia a recalcular a RMI da aposentadoria concedida, de acordo com os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo autor no período de janeiro a junho de 2003, indeferindo os pleitos remanescentes. As diferenças ora apuradas deverão ser corrigidas monetariamente, na forma das Súmulas nº 8/TRF, 148/STJ e Leis nº 6.899/81 e 8.213/91, além de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, compensam-se os respectivos honorários advocatícios. Sentença submetida à remessa necessária.


Em apelo de fls. 144/158, pugna o autor pelo reconhecimento da especialidade do período elencado na inicial (01/07/61 a 30/05/65), em função do agente agressivo "ruído", bem pela consequente revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, com o recálculo de seu salário de benefício pela média referente a 80% do período contributivo, com o consequente afastamento da sucumbência recíproca.


Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 162/168, oportunidade em que requer improcedência do pedido de reconhecimento, como especial, do período de 01/07/61 a 30/05/65, sob o fundamento de que não há possibilidade, em nosso ordenamento jurídico, de conversão de período especial em comum anteriormente a dezembro de 1980, bem como que o laudo pericial não é contemporâneo aos fatos que se pretende por ora provar e que, in casu, houve a utilização de EPI, a neutralizar qualquer potencial efeito insalubre. Assim sendo, pois, não faria jus o autor à revisão de benefício pretendida.


Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões às fls. 174/185.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Aprecio o recurso de apelação do INSS e, de partida, verifico que o mesmo não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.


Isso porque a r. sentença de primeiro grau, fundamentadamente, deixou de acolher o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 01/07/61 a 30/05/65, tanto que referido capítulo do decisum foi objeto de insurgência ventilada pelo autor em seu apelo.


Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação da Autarquia encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se flagrantemente divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).


Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).
2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial.
3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 505273 / SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 03/06/2014, DJe 12/06/2014) (grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1381583 / AM, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 05/09/2013, DJe 11/09/2013) (grifos nossos).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES DISSOCIADAS .
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 0016247-61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013) (grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores. Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi equiparado a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013) (grifos nossos).


Assentado, pois, o não conhecimento do recurso autárquico, avanço à análise da apelação do, bem como à remessa necessária.


Em relação ao primeiro pedido (revisão da RMI com a consideração de, somente, 80% do período contributivo), o recurso não comporta provimento.


O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."


Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:


"Art. 29 . O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."

Vale registrar que os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, mencionados no inciso II do art. 29 são, respectivamente: aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente.


Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:


"Art. 3º: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."

Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.


Dito isso, como bem fundamentado na r. sentença de primeiro grau, "no caso em comento, foram consideradas 72 contribuições, que equivalem a 60% do período de julho de 1994 a julho de 2004 (DIB) (120 meses x 60% = 72). Embora o autor possua apenas 38 contribuições no referido período, a lei exige o mínimo de 72 contribuições (60%). Assim, os 38 salários-de-contribuição devem ser somados e divididos por 72, que é o mínimo legal. Portanto, não há como acolher esse pedido do autor".


A improcedência do pedido se mostra, mesmo, de rigor.


No tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade da atividade, para majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria, o mesmo, igualmente, não prospera.


Isso porque é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APENAS PARA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. LEI Nº 11.718/08. RECONHECIMENTO E CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
4. Portanto, deve o INSS reconhecer como especial a atividade exercida no período acima indicado, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. Entretanto, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, ressalto a impossibilidade de se computar como carência, para efeito de aposentadoria por idade, o resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum, como pretende a parte autora, dada a ausência de previsão legal, o que tornaria despiciendo qualquer reconhecimento judicial nesse sentido no caso vertente, pois não condizente com o benefício pleiteado, o qual possui como requisito básico um número mínimo de contribuições necessárias à sua concessão e não tempo de serviço.
(...)
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida."
(AC nº 2009.61.14.005880-5/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJe 17/08/2016) - grifos nossos.

E, ainda, do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte aresto:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp nº 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/04/2016).


Por fim, em atenção à remessa necessária, tenho por hígida a r. sentença que acolheu o pedido de recálculo da RMI com a consideração dos efetivos salários de contribuição no período de janeiro a junho de 2003, mesmo porque reconhecido o pleito pelo próprio INSS, no curso da demanda (fls. 100/102).

Merece ajuste, no entanto, os critérios de fixação dos consectários legais, na hipótese da existência de valores devidos ao autor.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, nego provimento ao apelo do autor e provejo parcialmente a remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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