Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5041872-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI.
INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve
ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteira profissional, estando regularmente
anotada, sem sinais de contrafação, na qual estão registrados os contratos de trabalho de
natureza urbana firmados nos intervalos de 15.09.1995 a 04.10.1995, 14.03.1996 a 27.03.1996,
31.07.1996 a 14.08.1996, 16.10.1996 a 11.11.1996, 08.04.1997 a 12.05.1997, 17.07.1997 a
09.09.1997, 17.10.1997 a 03.12.1997, 18.12.1997 a 29.12.1997, 07.11.2001 a 08.02.2002,
31.03.2003 a 06.05.2003, 15.05.2003 a 27.05.2003, 27.06.2005 a 06.07.2005 e 01.12.2006 a
08.12.2006, não havendo razão para o INSS não computar os salários-de-contribuição dos
referidos interstícios, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado, a teor do disposto no
art. 19 do Decreto 3.048/99.
III - Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV - As contribuições decorrentes dos vínculo empregatícios mantidos nos interregnos de
16.10.1996 a 11.11.1996, 25.06.1997 a 30.06.1997, 17.10.1997 a 03.12.1997, 07.11.2001 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
08.02.2002, 31.03.2003 a 06.05.2003, 27.06.2005 a 06.07.2005 e 01.12.2006 a 08.12.2006 foram
devidamente lançadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, tendo sido
preservada a fonte de custeio relativa à revisão pretendida, não existindo justificativa para a
resistência do INSS em reconhecer os correspondentes salários-de-contribuição para fins de
cálculo da renda mensal da aposentadoria do autor.
V - A verba honorária fica fixada em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, na
forma da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII – Remessa oficial parcialmenteprovida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5041872-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: EUCLIDES DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5041872-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: EUCLIDES DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária,
para condenar o réu a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por idade titularizado
pelo autor, observando, na apuração dos salários-de-contribuição integrantes do período básico
de cálculo, os períodos de 15.09.1995 a 04.10.1995, 14.03.1996 a 27.03.1996, 31.07.1996 a
14.08.1996, 16.10.1996 a 11.11.1996, 08.04.1997 a 12.05.1997, 25.06.1997 a
30.06.1997,17.07.1997 a 09.09.1997, 17.10.1997 a 03.12.1997, 18.12.1997 a 29.12.1997,
07.11.2001 a 08.02.2002, 31.03.2003 a 06.05.2003, 15.05.2003 a 27.05.2003, 27.06.2005 a
06.07.2005 e 01.12.2006 a 08.12.2006. As diferenças em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas e acrescidas de juros de mora de 1%
ao mês, contados da citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5041872-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
JUÍZO RECORRENTE: EUCLIDES DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 02.02.2015 e pleiteia a revisão da
correspondente renda mensal inicial, sejam considerados os salários-de-contribuição referentes
ao labor desempenhado nas empresas Tecmil (15.09.1995 a 04.10.1995), Soldark (14.03.1996 a
27.03.1996), Tecman (31.07.1996 a 14.08.1996), Enesa (16.10.1996 a 11.11.1996), Etapas
(08.04.1997 a 12.05.1997), Geire (25.06.1997 a 30.06.1997), Sonar (17.07.1997 a 09.09.1997),
Ertel (17.10.1997 a03.12.1997), Radir (18.12.1997 a 29.12.1997), Qualiman (07.11.2001 a
08.02.2002), Manserv (31.03.2003 a 06.05.2003), Technoweld (15.05.2003 a 27.05.2003), Realce
(27.06.2005 a 06.07.2005) e Dad/RCO (01.12.2006 a 08.12.2006).
Quanto aos vínculos empregatícios registrados em carteira, cumpre ressaltar que as anotações
em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada
pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
No caso dos autos, a parte autora apresentou carteira profissional, estando regularmente
anotada, sem sinais de contrafação, na qual estão registrados os contratos de trabalho de
natureza urbana firmados com a empresas Tecmil (15.09.1995 a 04.10.1995), Soldark
(14.03.1996 a 27.03.1996), Tecman (31.07.1996 a 14.08.1996), Enesa (16.10.1996 a
11.11.1996), Etapas (08.04.1997 a 12.05.1997), Sonar (17.07.1997 a 09.09.1997), Ertel
(17.10.1997 a 03.12.1997), Radir (18.12.1997 a 29.12.1997), Qualiman (07.11.2001 a
08.02.2002), Manserv (31.03.2003 a 06.05.2003), Technoweld (15.05.2003 a 27.05.2003), Realce
(27.06.2005 a 06.07.2005) e Dad/RCO (01.12.2006 a 08.12.2006).
Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os salários-de-
contribuição dos referidos interstícios, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
Nesse sentido dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social
vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,
tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto
Nacional do seguro social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Ressalto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os
respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA.
(...)
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do
segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável
tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
(TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477)
De outro giro, cumpre destacar que as contribuições decorrentes dos vínculo empregatícios
mantidos com as empresas Enesa (16.10.1996 a 11.11.1996), Geire (25.06.1997 a 30.06.1997),
Ertel (17.10.1997 a 03.12.1997), Qualiman (07.11.2001 a 08.02.2002), Manserv (31.03.2003 a
06.05.2003), Realce (27.06.2005 a 06.07.2005) e Dad/RCO (01.12.2006 a 08.12.2006) foram
devidamente lançadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, tendo sido
preservada a fonte de custeio relativa à revisão pretendida, não existindo justificativa para a
resistência do INSS em reconhecer os correspondentes salários-de-contribuição para fins de
cálculo da renda mensal da aposentadoria do autor.
Dessa forma, merece acolhida a pretensão da parte autora, sendo de rigor a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por idade de que é titular, considerando em seu cálculo os
salários-de-contribuição dos intervalos de 15.09.1995 a 04.10.1995, 14.03.1996 a 27.03.1996,
31.07.1996 a 14.08.1996, 16.10.1996 a 11.11.1996, 08.04.1997 a 12.05.1997, 25.06.1997 a
30.06.1997,17.07.1997 a 09.09.1997, 17.10.1997 a 03.12.1997, 18.12.1997 a 29.12.1997,
07.11.2001 a 08.02.2002, 31.03.2003 a 06.05.2003, 15.05.2003 a 27.05.2003, 27.06.2005 a
06.07.2005 e 01.12.2006 a 08.12.2006, com base nos valores informados pela empregadora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
A verba honorária fica fixada em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, na forma
da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer que a incidência da
verba honorária é devida até a data da prolação da sentença e para excluir a condenação em
custas. As diferenças em atraso serão resolvidas quando da liquidação da sentença, observando-
se o teto legalmente previsto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI.
INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve
ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteira profissional, estando regularmente
anotada, sem sinais de contrafação, na qual estão registrados os contratos de trabalho de
natureza urbana firmados nos intervalos de 15.09.1995 a 04.10.1995, 14.03.1996 a 27.03.1996,
31.07.1996 a 14.08.1996, 16.10.1996 a 11.11.1996, 08.04.1997 a 12.05.1997, 17.07.1997 a
09.09.1997, 17.10.1997 a 03.12.1997, 18.12.1997 a 29.12.1997, 07.11.2001 a 08.02.2002,
31.03.2003 a 06.05.2003, 15.05.2003 a 27.05.2003, 27.06.2005 a 06.07.2005 e 01.12.2006 a
08.12.2006, não havendo razão para o INSS não computar os salários-de-contribuição dos
referidos interstícios, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado, a teor do disposto no
art. 19 do Decreto 3.048/99.
III - Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos
recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV - As contribuições decorrentes dos vínculo empregatícios mantidos nos interregnos de
16.10.1996 a 11.11.1996, 25.06.1997 a 30.06.1997, 17.10.1997 a 03.12.1997, 07.11.2001 a
08.02.2002, 31.03.2003 a 06.05.2003, 27.06.2005 a 06.07.2005 e 01.12.2006 a 08.12.2006 foram
devidamente lançadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, tendo sido
preservada a fonte de custeio relativa à revisão pretendida, não existindo justificativa para a
resistência do INSS em reconhecer os correspondentes salários-de-contribuição para fins de
cálculo da renda mensal da aposentadoria do autor.
V - A verba honorária fica fixada em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, na
forma da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII – Remessa oficial parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
