
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000199-15.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUIZ TURRER PUIG, em ação previdenciária ajuizada em face do primeiro apelante, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão dos salários de contribuição, no valor de 12 salários mínimos, referentes ao vínculo trabalhista no período de 10/07/1998 a 20/08/2007, conforme sentença homologatória de acordo proferida pela Justiça do Trabalho.
A r. sentença de fls. 171/172-verso julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade do autor, para que seja recalculada sua RMI, bem como a pagar-lhe as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em vigor desde 30/06/2009, quando os juros e a correção monetária passaram a ser regidos pelos índices da caderneta de poupança, em substituição a qualquer outro.
Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, 3º do CPC.
Em razões recursais de fls. 181/183, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que a revisão do benefício seja a partir de 08/08/2009, data do pedido administrativo de aposentadoria, sob os fundamentos de que, "A sentença ora combatida julgou parcialmente procedente o pedido do Autor pra condenar o Réu a revisar o benefício do Recorrente recalculando a RMI e no pagamento das diferenças oriundas da revisão a parir da data em que o Instituto-réu recebeu o ofício da Justiça do Trabalho dando conta do reconhecimento de vínculo de emprego do Recorrente. Contudo, restou amplamente comprovado durante o requerimento administrativo que a Justiça do Trabalho havia reconhecido o vínculo de emprego do Recorrente. Isso porque houve a juntada da CTPS do Recorrente onde consta o registro do período analisado pelo Juízo Trabalhista. Assim, era possível ao INSS fazer a inclusão do período no CNIS antes da concessão do benefício."
O INSS, por sua vez, também se insurgiu contra a r. sentença (fls. 191/194), alegando, em síntese, "que a suposta sentença reconheceu apenas a averbação da CTPS do autor entre 1998 e 2008 e que seu último salário supostamente era de R$ 5.400,00 (em 08/2008). Ou seja, não estabeleceu que 'todos' os salários foram de R$ 5.400,00, mas penas o último. E, acima de tudo, não há prova material alguma quanto a referido valor, apenas a alegação do autor reconhecida à revelia da empresa reclamada. Em nenhum momento estabeleceu os valores dos salários de contribuição de todo o período, não sendo possível tomar os valores pretendidos pelo autor como efetivos salários de contribuição", que "é imprescindível apresentação de início de prova material para reconhecimento tanto do vínculo de emprego quanto dos supostos salários de contribuição (devendo ainda ser apresentados os respectivos recolhimentos por parte da empregadora), tudo nos termos do artigo 55 da Lei 8213/91" e que "a autora não apresentou documentos originais ou autenticados relativos à demanda que tramitou perante a Justiça do Trabalho, em especial a certidão de objeto e pé juntada aos autos, não podendo assim ser reconhecida tal documentação nos presentes autos", que, "Na remota hipótese de manutenção da procedência da ação, ainda se faz necessária a fixação dos limites da condenação do INSS, a fim de tornar a sentença exequível" e que a "revisão pretendia somente poderia ser fixada a partir da data da citação, e não do requerimento administrativo original, uma vez que por ocasião do protocolo administrativo não estavam presentes os elementos autorizadores da concessão do benefício com o novo valor eventualmente apurado."
Sem contrarrazões do autor e do INSS.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que na reclamação trabalhista (fls. 117/161) a parte autora não apresentou qualquer documento indiciário da existência do vínculo empregatício.
A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor decorreu da sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou procedente a reclamação ajuizada em decorrência da revelia do empregador decretada nos autos (fls. 134/137), sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas.
A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no período de 10/07/1998 a 20/08/2008 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi julgada à revelia da reclamada e sem a produção de qualquer tipo de prova.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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