
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007147-13.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUEL OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: JESUEL OLIVEIRA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007147-13.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JESUEL OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: JESUEL OLIVEIRA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento por Jesuel Oliveira Vieira (ID 308264509) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (revisão da vida toda) NB 41/194.113.740-4, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o seguinte teor:
"(…)
A Contadoria Judicial não tem apresentado simulação da denominada “revisão da vida toda”, com base em seu normativo, e o INSS, em outros processos que tramitam nesse Juízo, também não está apresentando a simulação da RMI, motivo pelo qual o feito é julgado no estado em que se encontra.
O STF publicou o acórdão da denominada “revisão da vida toda”.
Em que pese meu entendimento pessoal, que seria pela improcedência do pedido, o STF decidiu ser devida a revisão, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, de observância obrigatória pelas demais instâncias (art. 927, III, CPC), fixando a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
A CTPS possui presunção de veracidade em relação as anotações dos vínculos.
No entanto, a CTPS não é documento idôneo para a definição dos salários-de-contribuição, tampouco documentos não assinados por prepostos das empregadoras.
Desse modo, devida a revisão pretendida, com observância da prescrição quinquenal.
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a efetuar a denominada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 RG, STF), com base nos dados constantes no CNIS (NB 41/194.113.740-4, DIB 27.11.2019), com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
No pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER efetuando a denominada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 RG, STF), com base nos dados constantes no CNIS (NB 41/194.113.740-4, DIB 27.11.2019), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O pagamento dos valores atrasados será efetuado em Juízo. A DIP da revisão administrativa deve ser fixada em 01.05.2023. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais, preferencialmente por meio eletrônico.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ).
A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
O INSS interpôs recurso de apelação (ID 308264647) alegando, preliminarmente, a continuidade da suspensão do processo em razão da ausência do trânsito em julgado da decisão proferida no RE 1.276.977, além da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, bem como a ocorrência de decadência/prescrição.
No mérito, reitera as razões jurídicas apresentadas em contestação, dentre elas, a impossibilidade de aplicação do direito ao melhor benefício, nos casos de revisão da vida toda, como também o cálculo correto do salário de benefício.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso afastadas, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Não conhecidos os embargos de declaração (ID 308264649), a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 308264650) alegando que o Decreto n. 3.048/99 reconhece a validade das contribuições anotadas na CTPS.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença quanto ao reconhecimento dos salários de contribuição constantes na CTPS.
Revogação da tutela específica da obrigação de fazer, pelo R. Juízo a quo, fixada na sentença (ID 308264673).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007147-13.2021.4.03.6183
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Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: JESUEL OLIVEIRA VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/194.113.740-4 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.
De início, passo à análise das preliminares suscitadas pela autarquia previdenciária.
- Da manutenção da suspensão do processo.
Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, conforme o teor da decisão:
"Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: (...) c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Os Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator."
Acresce relevar, que o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, vez que, na forma do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator a determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem em território nacional.
A suspensão nacional, por Recurso Extraordinário, com repercussão geral, perdura enquanto não for julgado o mérito do recurso paradigma, salvo se determinado de forma diversa pelo relator.
Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 que tratam, dentre outras matérias, sobre a validade da Lei nº 9.876/1999, que alterou o regime de previdência social do INSS, definindo que a regra de transição utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória.
Neste passo, se infere a declaração de constitucionalidade da regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida lei.
Portanto, não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
Isso porque as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar.
- Da decadência.
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, Tema 313, firmou posição no sentido do reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência.
O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, Tema 966, decidiu pela incidência da decadência aos pedidos de revisão dos benefícios previdenciários almejando o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso/melhor renda mensal inicial - RMI, quando já transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Acresce relevar também que, no julgamento do Tema 999, a 1ª Seção do C. STJ, ao decidir pela aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, expressamente ressalvou a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, nos seguintes termos:
"7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva" (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019)."
Ressalte-se, ainda, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em sessão plenária de 21/03/2024, o Tema 1.102/STF foi afastado, sendo fixada tese com eficácia vinculante:
"A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável".
Depreende-se, assim, que a 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial.
No caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/194.113.740-4 foi concedido à parte autora em 27/11/2019 (DIB), com primeiro pagamento em 14/05/2020, conforme documento histórico de créditos (ID 3085264640), e o ajuizamento da presente ação se deu em 11/06/2021, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
Conforme acima exposto, cinge-se a controvérsia acerca da revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/194.113.740-4 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994, matéria objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF.
O julgamento definitivo do referido tema decidirá sobre a possibilidade de opção, para o cálculo do salário de benefício, pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, por assegurar um benefício mais elevado.
O C. STF, em Sessão Plenária de 01/12/2022, ao apreciar o tema 1.102 de repercussão geral, negou provimento, por maioria, ao RE 1276977 e, por unanimidade, fixou a seguinte tese:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Grifei.
Denota-se, assim, que a tese da revisão da vida toda encontra uma limitação temporal fixada pelo C. STF, qual seja: benefícios concedidos com data de início (DIB) entre 29/11/1999 (vigência da Lei n. 9876, de 26/11/1999, publicada em 29/11/1999) e 13/11/2019 (véspera da entrega em vigor da Emenda Constitucional 103/2019).
Isso porque, a EC 103/2019 estabeleceu novas regras de cálculo para os benefícios previdenciários, de forma que os segurados que tiveram o benefício concedido após a vigência da EC 103/2019, mesmo que suas contribuições tenham sido feitas antes de 1994, já estão sujeitos a essas novas regras e não têm direito à revisão da vida toda.
É dizer, a referida Emenda Constitucional modificou a forma de cálculo dos benefícios e fixou como início temporal do período base de cálculo a “competência julho de 1994”, na forma do artigo 26:
“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social [...], correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” grifei.
Neste passo, o artigo 26 da EC 103/2019 alterou a forma de cálculo do salário de benefício para determinar a apuração da média contributiva com base nos 100% (todos) os salários de contribuição (e não apenas nos 80% maiores), mantendo a limitação do PBC para a competência de julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Logo, a partir da vigência da EC 103/2019, a limitação do período contributivo a julho/1994 deixou de ser regra de transição (previsto no artigo 3.º da Lei 9.876/99), passando a ser regra permanente, em substituição ao disposto nos incisos I e II do artigo 29 da Lei 8.213/91, até a superveniência de lei versando sobre o cálculo dos benefícios no RGPS.
Na hipótese dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 41/194.113.740-4, com DIB (data de início do benefício), em 27/11/2019, conforme histórico de cartas de concessão dos benefícios (ID 308264640), portanto, após a vigência da EC 103 de 12/11/2019 e, por conseguinte, fora do período delimitado pelo C. STF no Tema 1102, motivo pelo qual, não lhe assiste razão a revisão pretendida.
Em decorrência, considerando que a sentença não está em consonância com o entendimento do C. STF e desta E. Corte, deve ser reformada.
Sem condenação em verba honorária, em favor da autarquia previdenciária, considerando o teor da modulação dos efeitos da decisão, proposta pelo Ministro Relator do RE 1276977: "2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: (...) b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. (...)".
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. DIB APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA PELO C. STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO E IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/194.113.740-4 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.
2. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
3. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
4. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.
5. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/194.113.740-4 foi concedido à parte autora em 27/11/2019 (DIB), com primeiro pagamento em 14/05/2020, conforme documento histórico de créditos (ID 3085264640), e o ajuizamento da presente ação se deu em 11/06/2021, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.
6. O C. STF, em Sessão Plenária de 01/12/2022, ao apreciar o tema 1.102 de repercussão geral, negou provimento, por maioria, ao RE 1276977 e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
7. A tese da revisão da vida toda encontra uma limitação temporal fixada pelo C. STF, qual seja: benefícios concedidos com data de início (DIB) entre 29/11/1999 (vigência da Lei n. 9876, de 26/11/1999, publicada em 29/11/1999) e 13/11/2019 (véspera da entrega em vigor da Emenda Constitucional 103/2019). Isso porque, a EC 103/2019 estabeleceu novas regras de cálculo para os benefícios previdenciários, de forma que os segurados que tiveram o benefício concedido após a vigência da EC 103/2019, mesmo que suas contribuições tenham sido feitas antes de 1994, já estão sujeitos a essas novas regras e não têm direito à revisão da vida toda.
8. O artigo 26 da EC 103/2019 alterou a forma de cálculo do salário de benefício para determinar a apuração da média contributiva com base nos 100% (todos) os salários de contribuição (e não apenas nos 80% maiores), mantendo a limitação do PBC para a competência de julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
9. A partir da vigência da EC 103/2019, a limitação do período contributivo a julho/1994 deixou de ser regra de transição (previsto no artigo 3.º da Lei 9.876/99), passando a ser regra permanente, em substituição ao disposto nos incisos I e II do artigo 29 da Lei 8.213/91, até a superveniência de lei versando sobre o cálculo dos benefícios no RGPS.
10. No caso, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 41/194.113.740-4, com DIB (data de início do benefício), em 27/11/2019, conforme histórico de cartas de concessão dos benefícios (ID 308264640), portanto, após a vigência da EC 103 de 12/11/2019 e, por conseguinte, fora do período delimitado pelo C. STF no Tema 1102, motivo pelo qual, não lhe assiste razão a revisão pretendida.
11. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação do INSS provido e improvido o recurso de apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
