Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1993631 / SP
0003069-52.2007.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO LABORAL
RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO SUBSTITUÍDA POR
INDENIZAÇÃO. INDIFERENÇA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por idade (NB 41/127.369.612-0), mediante a integração, no período básico de cálculo, do
vínculo empregatício reconhecido em Reclamação Trabalhista.
2 - Alega que o beneplácito foi concedido em 03/12/2002, tendo o INSS emitido comunicado,
em 11/10/2006, informando que o período de 1º/02/1995 a 26/01/1999, objeto de Processo
Trabalhista, não poderia ser computado na concessão da aposentadoria, eis que "não houve a
real prestação de serviços".
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
4 - O demandante teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista - cujas principais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
peças foram trazidas aos autos - o período laborado para a empregadora "Companhia
Municipal de Transportes Coletivos - CMTC". A controvérsia reside na possibilidade de se
computar (ou não) o período laboral reconhecido pela sentença trabalhista, na aposentadoria
por idade.
5 - A sentença trabalhista, proferida nos autos do processo nº 2.144/95, que correu perante a
54ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, após regular instrução com produção de
provas e com trânsito em julgado em 08/01/1999, reconheceu que a dispensa do reclamante,
Francisco Lopes da Silva, autor da presente demanda, ocorrida em 30/01/1995, foi ineficaz, vez
que o mesmo fazia jus à estabilidade no emprego, porque foi vitimado por doença ocupacional.
6 - Decidiu-se que o mesmo fazia jus à reintegração, contudo, "considerando-se o tempo já
decorrido desde o desligamento; considerando-se que desde então já teve tempo suficiente
para adquirir o direito à aposentadoria; e considerando-se, finalmente, que todas as garagens
da reclamada foram desativadas e que suas atividades restringem-se atualmente à fiscalizar e
normatizar o transporte coletivo, impossível e desaconselhável a reintegração do obreiro,
converte-se a reintegração em indenização".
7 - Assim, não prospera o argumento do ente autárquico de que o período controvertido não
pode ser averbado em face da ausência de efetiva prestação de serviço, isto porque,
reconhecida a reintegração do demandante, a qual somente não foi efetivada pelos
fundamentos expostos na sentença, faz ele jus à todos os direitos de que fora privado em razão
da ilegal demissão, nos termos do art. 28 da Lei 8.112/90, de modo que o período de
afastamento indevido deve ser contado para fins de aposentadoria.
8 - Acresça-se que houve condenação da empresa reclamada no recolhimento de contribuições
previdenciárias, decorrentes do vínculo empregatício reconhecido, as quais foram devidamente
recolhidas, conforme "Guia da Previdência Social - GPS".
9 - Igualmente, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez demonstrado o pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias.
10 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente
citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do
autor, restabelecendo-se o valor original, mediante a averbação do interstício de 1º/02/1995 a
26/01/1999.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 03/12/2002), uma vez que se trata de revisão e restabelecimento da renda
mensal inicial, em razão do reconhecimento de vínculo empregatício.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
