Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317744 / SP
0000707-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RMI.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CÔMPUTO PARA EFEITOS
DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em
CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
II - Restando preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade à
parte autora, o cálculo de sua renda mensal inicial deve ser realizado de acordo com o artigo 50
c.c. artigo 29, ambos da Lei nº 8.213/91, ainda que sua atividade tenha sido desenvolvida
exclusivamente na seara rural, uma vez que a partir do advento da Constituição da República
de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da
CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas
mesmas regras, excetuando-se o trabalhador rural que labora sem qualquer anotação de seu
trabalho, em regime especial, o qual tem a garantia legal de 01 (um) salário mínimo quando de
sua aposentadoria ou afastamento por invalidez, desde que comprovado o efetivo trabalho
(artigo 143 da Lei nº 8.213/91).
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a
base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
