Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004056-51.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA
MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam objeto de
recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência, podem ser
considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das contribuições
efetivamente vertidas no período básico de cálculo.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004056-51.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO RODRIGUES BELLO
Advogado do(a) APELADO: CHARLESTON GIOVANNI FONTINATI - SP277175-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004056-51.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO RODRIGUES BELLO
Advogado do(a) APELADO: CHARLESTON GIOVANNI FONTINATI - SP277175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedidos formulado em ação previdenciária,
para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade titularizada pelo autor, mediante a
inclusão, no correspondente Período Básico de Cálculo, dos salários-de-contribuição insertos no
CNIS, relativos às competências entre 11.2000 a 30.11.2002, 01.01.2003 a 31.03.2003 e
01.01.08 a 31.03.2011, as quais também deverão ser consideradas para majorar o coeficiente de
cálculo da referida jubilação. Os valores em atraso, devidos desde a DIB em 06.01.2014, deverão
ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a Lei n. 11.960/09. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual
legal mínimo, incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença, a
ser especificado quando liquidado o julgado. Sem custas.
Alega a Autarquia, em síntese, a impossibilidade de comprovação de tempo de serviço com base
em prova exclusivamente testemunhal, sendo exigida pela legislação a existência, no mínimo, de
um início/começo de prova por escrito, material, ainda que tenha havido o recolhimento de
contribuições previdenciárias. Aduz que o pagamento posterior das contribuições previdenciárias
não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário necessariamente.
Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados na forma da
Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004056-51.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO RODRIGUES BELLO
Advogado do(a) APELADO: CHARLESTON GIOVANNI FONTINATI - SP277175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Da remessa oficial tida por interposta.
Tenho por interposto o reexame necessário, na forma da Súmula 490 do STJ.
Do mérito.
Busca o autor, titular de benefício de aposentadoria por idade com DIB em 06.01.2014, a
majoração da renda mensal do benefício do qual é titular, considerando-se os recolhimentos
efetuados em atraso, relativos a períodos em que laborou como empresário (11.2000 a
30.11.2002, 01.01.2003 a 31.03.2003 e 01.01.08 a 31.03.2011).
Conforme consta dos dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor estava
cadastrado como empresário nos intervalos ora questionados, o que é confirmado pelo Contrato
Social da empresa Peloso Bello Representações Ltda., que o indica como sócio desde 2001 (doc.
ID Num. 7430477 - Pág. 2).
Dos autos do processo administrativo, verifica-se que o INSS, à época da concessão do
benefício, computou apenas os períodos em que a contribuição foi recolhida dentro do prazo
legalmente estabelecido, deixando de considerar aquelas efetuadas em atraso.
Cumpre ressaltar que o empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social
na condição de contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das
contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre
repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
De outro giro, assim dispõe o § 1º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91:
Art. 45. (...)
§ 1º Para se comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de
benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das
correspondentes contribuições.
Da leitura do dispositivo legal retrocitado, verifica-se que será exigido do contribuinte individual, a
qualquer tempo, o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em que foi
exercida a atividade remunerada, nos casos em que ele pretenda aproveitar esse tempo de
serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.
Em outras palavras, os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam
objeto de recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência,
podem ser considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das
contribuições efetivamente vertidas no período básico de cálculo.
Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. ATIVIDADE DE
TAXISTA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
(...)
- Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, não basta a
simples comprovação da atividade laborativa, se fazendo necessário o efetivo recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias.
- Do conjunto probatório, é possível reconhecer o labor do requerente, como taxista, no período
de 01/01/2004 a 28/02/2009, com a comprovação de recolhimentos extemporâneos.
- Possibilidade de majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, ainda
que os recolhimentos tenham sido feitos em atraso.
(...)
(TRF3, AC nº 2194215/SP, Nona Turma, Relator: Gilberto Jordan, DJF3: 09.05.2017).
Destarte, deve ser mantida a sentença que considerou o tempo de serviço prestado pelo autor na
qualidade de contribuinte individual, ainda que as contribuições correspondentes tenham sido
vertidas em atraso, tanto para fins de fixação do coeficiente de cálculo de benefício, quanto para
fins de inclusão no PBC dos salários de contribuição efetivamente auferidos pelo segurado.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA
MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Os períodos de labor desenvolvido pelo contribuinte individual que sejam objeto de
recolhimento em atraso, embora não possam ser contabilizados para efeito carência, podem ser
considerados como tempo de serviço, bem como para fins de inclusão das contribuições
efetivamente vertidas no período básico de cálculo.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data.
IV – Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
