
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018795-70.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: ROMUALDO DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018795-70.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: ROMUALDO DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 331403887), interposto em face de decisão (ID 380828337) que, no processo de origem, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade para inclusão de verbas remuneratórias, considerou que nada há a decidir quanto ao pedido de expedição de ofícios às ex-empregadoras Auto Posto Cubatão ltda. e AMOI - Abreu Manutenção Operação Industrial ltda., para entrega dos comprovantes de pagamento a título de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que as ex-empregadoras detêm a documentação comprobatória quanto ao pagamento de VA e VR e, na tentativa de obter os documentos necessários à comprovação do seu direito, enviou e-mail e cartas com Aviso de Recebimento (AR).
Alega, também, que as empresas não respondem ofícios extrajudiciais, de forma que é necessária a expedição de ofício judicial às ex-empregadoras para que forneçam os comprovantes de pagamento das referidas verbas, sob pena de cerceamento de defesa.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido (ID 331437444).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018795-70.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: ROMUALDO DE SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A, LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, aplicando a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
A análise dos autos originários revela que a parte autora/agravante objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por idade, para inclusão de verbas remuneratórias, dentre elas: vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR).
Para tanto, acostou documentos: cópia do processo administrativo, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, reclamatórias trabalhistas (ID 325173071), bem como requereu a intimação das ex-empregadoras para juntada dos comprovantes de pagamento de VR e VA, o que restou indeferido pelo R. Juízo a quo (ID 347086964), sob o fundamento de se tratar de ônus processual da parte demandante.
Neste passo, a parte agravante se manifestou alegando ter enviado carta com AR às referidas empresas, acostando o documento emitido pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ID 348638084).
O R. Juízo a quo determinou a comprovação documental da recusa das empresas (ID 359881267), tendo a parte agravante se manifestado, reiterando o envio de carta com AR e e-mails às empresas, com foto dos AR’s, com datas de recebimento pelas empresas, em 10/12/2024 e 11/12/2024 (ID 361757661).
Ao apreciar a manifestação da parte agravante, assim restou decidido:
“1. Id. 361757661. Nada a decidir.
2. Int.”
É neste contexto e contra esta decisão que a parte agravante se insurge, pugnando pela expedição de ofícios às empresas Auto Posto Cubatão ltda. e AMOI - Abreu Manutenção Operação Industrial ltda., para que apresentem os comprovantes de pagamentos mensais a título de vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA).
Consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Ocorre que, no caso, conforme acima exposto, o conjunto probatório dos autos revela que a parte agravante diligenciou perante as ex-empregadoras, contudo, por ora, não obteve resposta, de forma que é devida a expedição de ofícios às ex-empregadoras Auto Posto Cubatão ltda. e AMOI - Abreu Manutenção Operação Industrial Ltda., para que apresentem os comprovantes de pagamentos mensais a título de vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA), dando ensejo à ampla defesa do segurado.
Noutro dizer, comprovado que a parte agravante diligenciou junto às ex-empregadoras, sem sucesso, cabe ao Judiciário a expedição de ofícios para apresentação dos documentos necessários.
Neste sentido, por analogia, reporto-me ao julgado desta E. Corte, quanto ao cabimento de expedição de ofícios às empregadoras para obtenção de documentos necessários à prova de atividade especial:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. Algumas das empresas nas quais o agravante alega ter exercido atividades especiais encontram-se inativas, o que impossibilita a obtenção de prova documental para a comprovação da exposição a agentes nocivos na época da prestação dos serviços. Dessa forma, inviabilizada a produção da prova pericial no ambiente de trabalho do segurado, é admissível a realização de perícia por similaridade.
3. Quanto às empresas ativas, é possível a expedição de ofícios às empregadoras para que apresentem os documentos necessários à prova do direito, dando ensejo à ampla defesa do segurado, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade da prova pericial, desde que o agravante comprove que diligenciou junto às empresas mas não logrou obter a retificação dos PPPs que reputa errôneos ou incompletos.
4. Agravo de instrumento provido em parte."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023488-34.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a expedição de ofícios às ex-empregadoras, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. VALE ALIMENTAÇÃO (VA) E VALE REFEIÇÃO (VR). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. EX-EMPREGADORAS. CABIMENTO NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A parte autora/agravante objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por idade, para inclusão de verbas remuneratórias, dentre elas: vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR).
2. Indeferido o pedido de expedição de ofícios às ex-empregadoras para juntada dos comprovantes de pagamento de VR e VA, sob o fundamento de se tratar de ônus processual da parte demandante.
3. Consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
4. Cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
5. No caso, o conjunto probatório dos autos revela que a parte agravante diligenciou perante as ex-empregadoras, contudo, não obteve resposta, de forma que é devida a expedição de ofícios às ex-empregadoras, para que apresentem os comprovantes de pagamentos mensais a título de vale-refeição (VR) e vale-alimentação (VA), dando ensejo à ampla defesa do segurado.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
