Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016024-03.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RPPS vs. RGPS.
PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96,
DA LEI 8.213/91. ARTIGO 130, §12, DO DECRETO 3.048/99. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que "a concessão de
aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime
próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu
vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de
serviço utilizado para a primeira jubilação ".
3. O autor/agravado obteve, perante o RPPS, o benefício de aposentadoria por idade, em
04/12/12, e, também obteve, nos autos da ação subjacente, o direito a implantação do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de aposentadoria por idade, com DIB 26/10/10, fato que não implica vedação legal, haja vista a
possibilidade de se cumular 2 aposentadorias em regimes diversos, todavia, o que os
documentos acostados aos autos evidenciam é a utilização do tempo de serviço já utilizado para
a concessão de aposentadoria por outro sistema, o que encontra óbice legal.
4. Disposições do artigo 96, da Lei 8213/91, e artigo 130, § 12, do Decreto 3.048/99.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016024-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP1712870A
AGRAVADO: INACIO SOUZA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016024-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287
AGRAVADO: INACIO SOUZA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou a implantação do benefício de
aposentadoria por idade, sob pena de multa diária e apuração de crime de desobediência.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o pedido formulado pelo autor/agravado viola a
boa-fé objetiva. Aduz que em 17/08/12, antes do ajuizamento da ação subjacente, forneceu ao
agravado CTC (certidão de tempo de contribuição) utilizada para implantação do benefício de
aposentadoria por idade perante o Regime Próprio de Previdência do Município de Regente Feijó,
em 04/12/12. Alega que solicitou ao agravado a devolução da CTC, porém, o mesmo lhe informou
não mais possuir o documento e nada mencionou acerca do benefício de aposentadoria por idade
obtido perante o RPPS. Alega, ainda, que o período utilizado pelo agravado para obter o
benefício no RPPS serviu também como base para procedência do pedido de concessão de
aposentadoria por idade no RGPS, nos autos da ação subjacente, violando o princípio da boa-fé
objetiva. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão para afastar a implantação do benefício de aposentadoria por idade no
RGPS.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
O efeito suspensivo foi deferido.
Intimado, o autor/agravado, apresentou resposta ao recurso, alegando que o benefício de
aposentadoria por idade concedido nos autos da ação subjacente, foi implantado pela Autarquia,
com DIB 26/10/2010 e DIP 01/08/2017. Aduz que a CTC foi cancelada e que o INSS oficiou o
Regime Próprio de Previdência do Município de Regente Feijó solicitando o cancelamento do
benefício de aposentadoria por idade concedido. Alega, ainda, que possui o direito a concessão
do melhor benefício e que, no caso, aposentadoria concedida judicialmente lhe é mais favorável.
Sustenta, também, que a execução guarda relação com o título judicial de modo que a sentença
deve ser executada. Requer o desprovimento do recurso e o arbitramento de honorários
recursais.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016024-03.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287
AGRAVADO: INACIO SOUZA DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade, sob pena de
multa diária e apuração de crime de desobediência.
É contra esta decisão que a Autarquia ora se insurge.
Esta Eg. Corte, por decisão transitada em julgado, negou provimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento ao reexame necessário, nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora implementou o requisito idade em 15/08/2010.
A carência é de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições para o segurado que implementou a
idade legal em 2010 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que o autor esteve filiado à Previdência Social, como empregado,
nos períodos de 04/01/1972 a 15/06/1973, 07/07/1973 a 09/10/1973, 25/03/1975 a 02/04/1975,
03/04/1975 a 10/06/1975, 01/04/1987 a 24/09/1990, 01/04/1993 a 22/08/1995, 11/06/2002 a
11/09/2002 e 12/09/2002 a 31/10/2010, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (fls. 14/20), bem como extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 22
e 53) e declaração de fl. 21. Assim, na data em que completou 65 (sessenta e cinco) anos, o
autor já contava com contribuições em número superior à carência exigida.
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, apenas
para fixar a incidência dos juros de mora, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos do segurado INÁCIO SOUZA DE LIMA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data
de início a partir de 26/10/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 12), e renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461,
§§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
(...)”.
Com o retorno dos autos à Vara de origem, foi encaminhado ofício ao R. Juízo a quo, pela
Gerente da Agência de Previdência de Demandas Judiciais de Presidente Prudente, informando
que deixou de cumprir o parâmetro por falta de CTC e solicitou que a Prefeitura de Regente Feijó
fosse oficiada para informar se o segurado está aposentado pelo Regime Próprio ou não, e se
utilizou a CTC.
O R. Juízo a quo deferiu o requerido e determinou providências no sentido de requisitar à
Prefeitura de Regente Feijó informação se o segurado foi aposentado pelo Regime Próprio ou
não, e se utilizou a CTC e, em caso positivo, encaminhar cópia da CTC para conhecimento do
Juízo.
O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Regente Feijó, cumpriu a
determinação do R. Juízo a quo e informou que o segurado Inácio Souza de Lima, ora agravado,
teve seu benefício de aposentadoria por idade concedido na vigência do RPPS, em 04/12/12 e
que a pedido do mesmo, fora aproveitado o tempo de contribuição de 5.885 dias, correspondendo
a 16 anos, 1 mês e 15 dias, conforme CTC do INSS, enviada ao Juízo e, acostada no presente
PJE.
Pela análise da CTC acostada, emitida pelo INSS, em 17/08/2012, verifico que os períodos ali
discriminados também foram considerados, por esta Eg. Corte, para determinar a implantação da
aposentadoria por idade perante o RGPS.
O autor/agravado, insistiu perante o R. Juízo a quo quanto à implantação da aposentadoria por
idade, concedida nos autos da ação subjacente e salientou que na eventualidade de contagem
recíproca de tempo de contribuição, caberá a compensação financeira entre os regimes conforme
artigo 201, parágrafo 9º., da CF, devendo o Instituto Municipal de Previdência, proceder a
reanálise do cumprimento dos requisitos legais para a manutenção do pagamento da
aposentadoria por idade no Regime Próprio.
Neste contexto, depreende-se que o autor/agravado obteve, perante o RPPS, o benefício de
aposentadoria por idade, em 04/12/12, e, também obteve, nos autos da ação subjacente, o direito
a implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB 26/10/10, fato que não implica
vedação legal, haja vista a possibilidade de se cumular 2 aposentadorias em regimes diversos,
todavia, o que os documentos acostados aos autos evidenciam é a utilização do tempo de serviço
já utilizado para a concessão de aposentadoria por outro sistema, o que encontra óbice legal.
Noutras palavras, conforme entendimento do Eg. STJ, é possível o recebimento de duas
aposentadorias em regimes distintos. A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com
decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de
atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço
público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para
os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão
de mais de uma aposentadoria.
O Eg. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que "a concessão de aposentadoria
pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o
disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e
cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a
primeira jubilação ".
O artigo 96 , da Lei 8213/91, assim dispõe:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes ;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro ;
(...)
O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 130, dispõe acerca da certidão de tempo de contribuição:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço
público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os
casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de
tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria,
em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000).
Reporto-me ao julgado :
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS NOS REGIMES GERAL E ESTATUTÁRIO. PERÍODOS
NÃO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO. VEDAÇÃO
DO ARTIGO 98 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A contagem recíproca de tempo de contribuição exercida em regimes previdenciários diversos
é garantia constitucionalmente assegurada no § 9º do art. 201 da Carta de 1988 e na Seção VII
da Lei nº 8.213/1991 (arts. 94 a 99). Proporciona aos que não preenchem o requisito da carência
para aposentação num mesmo regime a possibilidade de acrescer o tempo de contribuição
relativo ao outro.
2. O regulamento do INSS, Decreto nº 3.048/1999, admite a expedição de certidão de período
fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso (art.130, §§
10 e 11). As únicas vedações referem-se à contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a do serviço público, quando concomitantes, e ao período jáutilizado para a
concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social, a teor dos §§ 12 e 13 do
mesmo dispositivo legal.
3. A averbação realizada na contagem recíproca utiliza período determinado e esse, sim, torna-se
um com o tempo de serviço já reconhecido pela administração. O que exceder os 35 anos,se
homem, ou 30, se mulher, daquele período somado de um sistema ao outro é que não pode ser
levado em conta para qualquer efeito.
4. Se o segurado permanece contribuindo para o regime geral, pouco importa se foi aposentado
em regime próprio com contagem recíproca. Não há como desprezar todas as demais
contribuições vertidas e não computadas naquela contagem anteriormente realizada.
5. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ Resp 939.031- RS 2007/0076601-7 DJE
07/11//07 Relator Ministro Paulo Gallotti 6a. Turma ).
Observo, pelos documentos acostados pelo agravado, que a Autarquia implantou o benefício de
aposentadoria por idade, concedido nos autos da ação subjacente, com DIB 26/10/2010 e DIP
01/08/2017, bem como oficiou o autor, ora agravado, lhe informando que a CTC foi cancelada e
que o REGEN PREV foi oficiado solicitando cancelamento do benefício de aposentadoria por
idade concedido anteriormente, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Nesse contexto, assiste razão, em parte, ao INSS/agravante, apenas no tocante a
impossibilidade, diante da vedação legal, da contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando
concomitantes, porém, não lhe assiste razão quanto à não implantação do benefício de
aposentadoria por idade, concedida nos autos da ação subjacente, ao autor/agravado, por
decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais (artigo 85, §§ 1º. e 11. do CPC), conforme
requerido pelo agravado, haja vista que não se está diante de recurso interposto contra decisão
de 1º. Grau que tenha fixado honorários advocatícios.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos
da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RPPS vs. RGPS.
PERÍODOS CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96,
DA LEI 8.213/91. ARTIGO 130, §12, DO DECRETO 3.048/99. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que "a concessão de
aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime
próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213 /1991, se o autor permaneceu
vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de
serviço utilizado para a primeira jubilação ".
3. O autor/agravado obteve, perante o RPPS, o benefício de aposentadoria por idade, em
04/12/12, e, também obteve, nos autos da ação subjacente, o direito a implantação do benefício
de aposentadoria por idade, com DIB 26/10/10, fato que não implica vedação legal, haja vista a
possibilidade de se cumular 2 aposentadorias em regimes diversos, todavia, o que os
documentos acostados aos autos evidenciam é a utilização do tempo de serviço já utilizado para
a concessão de aposentadoria por outro sistema, o que encontra óbice legal.
4. Disposições do artigo 96, da Lei 8213/91, e artigo 130, § 12, do Decreto 3.048/99.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA