Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037648 / SP
0003174-46.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE
PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de
aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente
movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - Nos autos de n. 464.01.2011.001366-1/000000-000, cujas cópias foram acostadas ao
presente feito, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de
aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu
atividade rural, tendo sido proferida sentença, a qual transitou em julgado em data anterior ao
ajuizamento da presente demanda, conforme devidamente certificado.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de
pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por
Augusta Geronima da Silva, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS
4 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do
CPC/73.
5 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso
em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de
igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
