
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020633-37.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANAIR SANDIM GOMES DO AMARAL, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou de amparo assistencial ao idoso.
Considerando o aditamento de fls. 31/35, o Juízo a quo, em decisão de fl. 41, determinou o prosseguimento do feito somente em relação ao benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 74/75 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC/73, em razão da ocorrência de coisa julgada, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 79/87, a parte autora sustenta a inocorrência de coisa julgada e pugna pela concessão do benefício pleiteado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
Nos autos de n. 2000.03.99.07524-0, em apenso, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, a qual foi julgada improcedente, por acórdão proferido por esta Corte, acostado às fls. 95/99 dos autos em apenso, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, conforme certidão de fl. 102 dos autos em apenso.
Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto nos autos em apenso quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Anair Sandim Gomes do Amaral, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
Insta salientar que a documentação acostada em ambos os feitos é a mesma, com exceção das cópias dos títulos de propriedade de lotes de terras, outorgados pela Prefeitura Municipal de Itapirapuã à autora e ao cônjuge, em 2007 (fls. 20/27) e das fotografias de fls. 38/39, os quais são destituídos de valor probante.
Com efeito, fotografias de pessoas em área rural, por si só, nada comprovam acerca da atividade laborativa por elas exercida. Por sua vez, no caso em exame, os títulos de propriedade são posteriores ao implemento do requisito etário, o qual se deu em 1997, portanto, não podem ser aproveitados para a demonstração do labor rural durante o período de carência. Além disso, os referidos títulos qualificam a autora e seu cônjuge como comerciantes.
Portanto, observa-se que não logrou a autora a apresentação de causa de pedir distinta, já que o período de labor rural que pretende comprovar, para fins de concessão de aposentadoria por idade, é o mesmo.
Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015), dispunham:
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), vigente à época da prolação da sentença e interposição do recurso.
Nesse sentido, colaciono:
Assim sendo, de rigor a manutenção, por seus próprios fundamentos, da r. sentença de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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