Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001331-24.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR
E DE PEDIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V DO
CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de
aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente
movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - No feito de n. 0029915-94.2013.4.03.9999, cujos extratos de consulta foram juntados aos
presentes autos, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de
aposentadoria por idade rural, tendo sido proferida decisão monocrática, a qual transitou em
julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir
e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por MARIA
JOSÉ FILGUEIRA DOS SANTOS, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em
exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual
modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em
julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de
Processo Civil de 2015.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001331-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE FILGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001331-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE FILGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSE FILGUEIRA DOS SANTOS, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 112808, p. 1-4) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 267, V, do CPC/73, em razão da ocorrência de coisa julgada e condenou a autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 112817, p. 1-5), a parte autora pede o reconhecimento do exercício de
labor rural por todo o período pleiteado e, por conseguinte, a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, ao argumento do preenchimento dos requisitos necessários e da
inocorrência de coisa julgada.
Sem contrarrazões, devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001331-24.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE FILGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria
por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora,
em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
Nos autos de n. 0029915-94.2013.4.03.9999, cujas peças principais foram acostadas ao presente
feito, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por
idade rural, tendo sido proferida decisão monocrática, a qual transitou em julgado em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e
pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por MARIA JOSÉ
FILGUEIRA DOS SANTOS, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
Portanto, observa-se que não logrou a autora a apresentação de causa de pedir distinta, já que o
período de labor rural que pretende comprovar, para fins de concessão de aposentadoria por
idade, é o mesmo.
Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo
337, do CPC/2015), dispunham:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido."
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em
relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o
reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 267,
V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), vigente à época da prolação da sentença e
interposição do recurso.
Nesse sentido, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063469 - 0017885-
56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a
concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o
que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos
da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses
do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos,
em vigor à época.
IV - Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102213 - 0035852-
17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )
Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em
exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual
modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado,
de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos
termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo
Civil de 2015.
Ante o exposto, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo, na íntegra,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR
E DE PEDIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V DO
CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de
aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente
movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - No feito de n. 0029915-94.2013.4.03.9999, cujos extratos de consulta foram juntados aos
presentes autos, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de
aposentadoria por idade rural, tendo sido proferida decisão monocrática, a qual transitou em
julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir
e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por MARIA
JOSÉ FILGUEIRA DOS SANTOS, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em
exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual
modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em
julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada,
nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de
Processo Civil de 2015.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
