Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2088704 / SP
0001522-05.2013.4.03.6138
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE
PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART.
485, V DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E INDENIZAÇÃO
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de
aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente
movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - No feito de n. 0035610-39.2007.4.03.9999, cujos extratos de consulta foram juntados aos
presentes autos, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de
aposentadoria por idade rural, tendo sido proferida sentença, a qual transitou em julgado em
data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de
pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por
Gloria Maria Demitildes da Silva, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso
em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em
julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa
julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código
de Processo Civil de 2015.
6 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações do requerente no particular.
7 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do
CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
8 - Não é isso que se vislumbra in casu, na medida em que a própria autora, anteriormente à
prolação da sentença, compareceu à Secretaria do Juízo a quo, informando que "o pedido de
aposentadoria por idade rural, objeto da referida demanda, já havia sido julgado improcedente
em Guaíra". Logo, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação
anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS. O modo de proceder da parte
autora já descaracteriza suposto expediente processual desleal ou desonesto.
9 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e
indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito
mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora tão somente para afastar as condenações ao pagamento de multa e
indenização por litigância de má-fé, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
