Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2075705 / SP
0024500-62.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE
PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267,
V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - O INSS pleiteia a extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que idêntico pleito,
em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado,
no mérito, procedente.
2 - Nos autos de n. 2014.03.99.020186-4, verifica-se que o autor ajuizara ação na qual pleiteava
a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida
laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão por esta Corte, a qual transitou
em julgado, conforme consta na documentação acostada aos autos.
3 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do
CPC/73.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso
em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de
igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao
término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
7 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa
julgada, consoante o disposto no art. 267, V, do CPC/1973, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
