Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078416-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR
E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO
CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA
DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O A autora apelou requerendo a procedência de seu pedido de aposentadoria por idade rural.
2 - Contudo, nos autos de n. 0046561-53.2011.4.03.9999 (ID 8725900), verifica-se que a autora
ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que,
durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir
e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados pela autora, de
aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em
exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual
modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes
e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da
fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos
exatos termos do art. 485, V, do CPC.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC
7 – Sentença anulada, de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078416-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUZA MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078416-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUZA MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA DE SOUZA MESSIAS, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 8725960) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 8725967), pugna a autora pela reforma da sentença, ao argumento de
que restou comprovado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 8725978).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5078416-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUZA MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A autora apelou requerendo a procedência de seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Contudo, nos autos de n. 0046561-53.2011.4.03.9999 (ID 8725900), verifica-se que a autora
ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que,
durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural.
Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e
pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados pela autora, de
aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
Portanto, observa-se que não logrou a autora a apresentação de causa de pedir distinta, já que
o período de labor rural que pretende comprovar, para fins de concessão de aposentadoria por
idade, é o mesmo.
Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do
artigo 337, do CPC/2015), dispunham:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido."
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido
em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor
o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo
267, V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), vigente à época da prolação da sentença e
interposição do recurso.
Nesse sentido, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses
do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois
anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063469 - 0017885-
56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a
concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos
da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e
as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas
hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo
de dois anos, em vigor à época.
IV - Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102213 - 0035852-
17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )
Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em
exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual
modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e
pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da
fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução do
mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do
CPC/2015, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE
PEDIR E DE PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485,
V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - O A autora apelou requerendo a procedência de seu pedido de aposentadoria por idade
rural.
2 - Contudo, nos autos de n. 0046561-53.2011.4.03.9999 (ID 8725900), verifica-se que a autora
ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que,
durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de
pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados pela
autora, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso
em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de
igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir,
partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao
término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa
julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC.
6 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos,
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia,
bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
7 – Sentença anulada, de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelação da
parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, anular, de ofício, a r. sentença para extinguir o processo, sem resolução
do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do
CPC, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
