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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. REPROD...

Data da publicação: 27/03/2021, 15:01:27

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 2 - A autora ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural. 3 - Ocorre que o requerente já havia ingressado, anteriormente, com ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, cujo trâmite se deu perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fartura/SP. 4 - Aquela demanda, por sua vez e de igual sorte, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento do exercício de labor rural. 5 - Foi proferida sentença de procedência e interposto recurso de apelação pelo INSS, ao qual foi dado provimento pela Décima Turma desta E. Corte em 11/11/2003, com trânsito em julgado, conforme documentação acostada aos autos. 6 - Assim, tanto lá como cá, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural. 7 - O fato de trazer a esta ação documentos novos (certidões de casamento e de nascimento), não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada. 8 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada. 9 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC 10 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023910-17.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023910-17.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023910-17.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 99771058, p. 152-156) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (15/02/2012), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

Em razões recursais (ID 99771059, p. 12-30), pugna o INSS pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99771059, p. 34-40).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023910-17.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, é relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.

A autora ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural.

Ocorre que o requerente já havia ingressado, anteriormente, com ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, cujo trâmite se deu perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fartura/SP.

Aquela demanda, por sua vez e de igual sorte, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento do exercício de labor rural.

Foi proferida sentença de procedência e interposto recurso de apelação pelo INSS, ao qual foi dado provimento pela Décima Turma desta E. Corte em 11/11/2003, com trânsito em julgado, conforme documentação acostada aos autos (ID 99771058, p. 62-81).

Assim, entendo que, tanto lá como cá, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural.

O fato de trazer a esta ação documentos novos (certidões de casamento e de nascimento), não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido já decidiu esta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 272/276v) que negou provimento ao seu agravo legal.

- Sustenta a parte autora, em síntese, omissão e contradição no julgado, no tocante ao reconhecimento da coisa julgada.

- O decisum foi claro ao afirmar que o autor ingressou com o processo nº 2009.63.02.012741-5, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto - SP, objetivando a concessão da aposentadoria, com o reconhecimento da atividade especial nos mesmos períodos pleiteados na presente demanda.

- Deste modo, demonstrado está que a causa de pedir, ou seja, o fato constitutivo, dos pedidos aduzidos nas ações em comento, é idêntico. Ressalte-se que o fato de apresentar documento supostamente novo na presente demanda em nada altera a causa de pedir e o pedido.

- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.

- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.

- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.

- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

- Embargos de declaração improvidos".

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108489 - 0039398-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO EM NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

1. Consta que nos autos do Processo nº 2006.61.05.005187-0 o autor já requerera o reconhecimento da especialidade do período em que trabalhou junto à empresa Toro S/A (10/02/1971 a 26/06/1972), que foi negado em razão da ausência de laudo técnico para a comprovação do agente nocivo ruído.

2. Transitada em julgado a decisão que negou o referido reconhecimento, não é possível que, agora, sob o fundamento de obtenção de "documento novo" o autor venha, em nova ação, pleitear o que já lhe fora negado em ação diversa.

3. Como bem destacado pela sentença apelada, "a improcedência do pedido jurisdicional de reconhecimento da especialidade do período de trabalho junto á empresa TORO S/A não se deu secundum eventos probationis ou até que novas provas fossem apresentadas em novo processo".

4. Precedentes.

5. Recurso de apelação a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1825353 - 0015958-10.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )

Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada.

Ante o exposto,

dou provimento à apelação do INSS

para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC/2015.

Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. DOCUMENTO NOVO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.

2 - A autora ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural.

3 - Ocorre que o requerente já havia ingressado, anteriormente, com ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, cujo trâmite se deu perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fartura/SP.

4 - Aquela demanda, por sua vez e de igual sorte, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento do exercício de labor rural.

5 - Foi proferida sentença de procedência e interposto recurso de apelação pelo INSS, ao qual foi dado provimento pela Décima Turma desta E. Corte em 11/11/2003, com trânsito em julgado, conforme documentação acostada aos autos.

6 - Assim, tanto lá como cá, cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de exercício de labor rural.

7 - O fato de trazer a esta ação documentos novos (certidões de casamento e de nascimento), não descaracteriza a ocorrência de coisa julgada.

8 - Verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, caracterizada está a coisa julgada.

9 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC

10 - Apelação provida. Sentença anulada. Extinção da demanda sem resolução do mérito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante o disposto no art. 485, V, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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