
| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003040-61.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática, que deu provimento a apelação da parte autora para anular a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, vez que demonstrado por provas materiais e testemunhais (fls. 45/47) o labor rural exercido pelo autor, bem como os recolhimentos devidos após o advento da Lei 11.718/08.
A parte agravante alega inexistência de prova testemunhal a qual infere na ausência de dispositivos legais para o reconhecimento do tempo de serviço rural e requer juízo de retratação com a modificação da decisão prolatada.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática, que negou seguimento à apelação da parte autora para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, dado que proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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