
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002828-08.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega restar demonstrado o labor rural da autora e o trabalho nas lides campesinas no período de 1963 a 1997 e, portanto, faz jus ao benefício pretendido, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2006 e já havia complementado mais de 34 anos de contribuição.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Trata-se de Agravo Legal interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não implementou a carência mínima necessária para a concessão do benefício após a vigência da lei de benefícios, que no presente caso é de 150 meses de contribuição e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, em 2006.
No presente caso a insurgência da parte agravante é procedente.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
No entanto, embora amparado no entendimento pacífico desta E. Corte, a decisão proferida pelo relator, ainda que bem fundamentada, merece reparo, tendo em vista o entendimento majoritário desta Turma, acolhendo o pedido da autora, nos seguintes termos:
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91) e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, se verifica a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o C. Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
In casu, a pleiteante, nascida em 02/09/1951, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006, ano para o qual o período de carência é de 150 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
E, no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou cópias de sua CTPS, constando contratos de trabalho de natureza rural em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 1984 a 1997.
No entanto, ainda que a autora não tenha demonstrado por provas materiais seu labor rural até período imediatamente anterior a data do seu implemento etário, a testemunha de fls. 58 e 60 atestou o labor rural da autora até data próxima ao seu implemento etário. Assim, ainda que a testemunha de fls. 59 tenha afirmado que a autora abandonou as lides campesinas há mais de 21 anos, as demais testemunhas afirmaram seu labor até data recente ao pedido.
Desta forma, considerando que a autora apresentou documentos em seu próprio nome constando seu labor rural, sendo corroborado pelas oitivas de testemunhas sua permanência nas lides campesinas após a data do seu último contrato de trabalho, restou demonstrado o labor rural da autora de forma majoritária pelo período de carência mínima exigida.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui e no presente caso, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela autora, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural conforme decidido na r. sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reconhecer o labor rural da autora pelo período alegado, mantendo a r. sentença e julgando improcedente o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, nos termos desta decisão, bem como, restabelecer a tutela antecipada anteriormente afastada.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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