Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006706-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA
ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS.
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2009, postulando a concessão de aposentadoria
rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a ausência de comprovação do exercício
de labor rural, diante do desempenho de atividades urbanas por parte do marido da autora.
2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de
pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da
presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente
demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início
de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.
3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito
diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento
do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do
CPC/2015.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006706-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006706-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 100070000, p. 73-79) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão
da ocorrência de coisa julgada e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência,
com as ressalvas da lei.
Em razões recursais (ID 100070000, p. 74-79), a parte autora pede o reconhecimento do
exercício de labor rural por todo o período pleiteado e, por conseguinte, a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, ao argumento do preenchimento dos requisitos
necessários e da inocorrência de coisa julgada.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006706-23.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TEREZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a
trabalhadora rural.
A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, do
CPC), em razão do reconhecimento da coisa julgada.
De fato, verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2009 (processo n. 2011.03.99.004023-
5/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado
improcedente, ante a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do
desempenho de atividades urbanas por parte do marido da autora (ID 100070000, p. 56-64).
Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de
pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da
presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente
demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início
de prova material.
Os §§1º e 2º do artigo 301 do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do
CPC/2015), dispunham:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido."
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido
em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor
o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo
485, V, do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses
do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois
anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063469 - 0017885-
56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a
concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos
da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e
as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas
hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo
de dois anos, em vigor à época.
IV - Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102213 - 0035852-
17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE
DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM
DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2009, postulando a concessão de
aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante a ausência de
comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades urbanas por
parte do marido da autora.
2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa
de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da
presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente
demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início
de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.
3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito
diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento
do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do
CPC/2015.
4 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
