Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5141979-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA
ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS.
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RESTABELECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2007 (processo n. 0022524-
64.2008.4.03.9999/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi
julgado improcedente, ante a insuficiência do conjunto probatório.
2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de
pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da
presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente
demanda, haja vista que todos eles também estão em nome do marido, sendo anteriores ao
período de carência, tal como na ação paradigma.
3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito
diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento
do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do
CPC/2015.
4 - Presente declaração de pobreza, de rigor o restabelecimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
6 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141979-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA TRAVASSOS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141979-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA TRAVASSOS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA TRAVASSOS DA COSTA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 12822600) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da
ocorrência de coisa julgada e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência e de
multa por litigância de má-fé, revogando os benefícios da gratuidade processual.
Em razões recursais (ID 12822615), a parte autora pede o reconhecimento do exercício de
labor rural por todo o período pleiteado e, por conseguinte, a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, ao argumento do preenchimento dos requisitos necessários e da
inocorrência de coisa julgada. Subsidiariamente, pede o restabelecimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141979-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA TRAVASSOS DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a
trabalhadora rural.
A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, do
CPC), em razão do reconhecimento da coisa julgada.
De fato, verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2007 (processo n. 0022524-
64.2008.4.03.9999/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi
julgado improcedente, ante a insuficiência do conjunto probatório (ID 12822547).
Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de
pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da
presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente
demanda, haja vista que todos eles também estão em nome do marido, sendo anteriores ao
período de carência, tal como na ação paradigma.
Os §§1º e 2º do artigo 301 do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do
CPC/2015), dispunham:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido."
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido
em relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor
o reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo
485, V, do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento
das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses
do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois
anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063469 - 0017885-
56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a
concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
o que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos
da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e
as partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas
hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo
de dois anos, em vigor à época.
IV - Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102213 - 0035852-
17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )
Presente declaração de pobreza, de rigor o restabelecimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora apenas para restabelecer os
benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE
DEMANDA ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA
DOCUMENTAL. PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM
DOCUMENTOS NOVOS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
RESTABELECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que a autora ajuizou demanda em 2007 (processo n. 0022524-
64.2008.4.03.9999/SP), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi
julgado improcedente, ante a insuficiência do conjunto probatório.
2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa
de pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da
presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente
demanda, haja vista que todos eles também estão em nome do marido, sendo anteriores ao
período de carência, tal como na ação paradigma.
3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito
diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento
do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do
CPC/2015.
4 - Presente declaração de pobreza, de rigor o restabelecimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
5 - Em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
6 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora apenas para
restabelecer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
