Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042014-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA
ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS.
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Verifica-se que o autor ajuizou demanda em 2015 (processo n. 2011.03.99.013361-4/SP),
postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante
a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades
urbanas por parte do autor.
2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de
pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da
presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente
demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início
de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.
3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito
diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento
do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/2015.
4 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações do requerente no particular.
5 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do
CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
6 - No caso dos autos, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação
anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e
indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito
mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042014-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA QUESSADA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042014-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA QUESSADA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA QUESSADA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99759082, p. 5-7) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de coisa julgada e condenou o autor
no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, bem como ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, além
de indenização de 5% sobre o mesmo valor, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.
Em razões recursais (ID 99759082, p. 15-27), a parte autora pede o reconhecimento do exercício
de labor rural por todo o período pleiteado e, por conseguinte, a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, ao argumento do preenchimento dos requisitos necessários e da
inocorrência de coisa julgada. Subsidiariamente, requer ao afastamento da condenação por
litigância de má-fé.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99759082, p. 33-34).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042014-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA QUESSADA
Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural.
A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, do
CPC), em razão do reconhecimento da coisa julgada.
De fato, verifica-se que o autor ajuizou demanda em 2015 (processo n. 2011.03.99.013361-4/SP),
postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante
a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades
urbanas por parte do autor (ID 99758581, p. 204-214).
Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de
pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da
presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente
demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início
de prova material.
Os §§1º e 2º do artigo 301 do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do
CPC/2015), dispunham:
"§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido."
No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em
relação a feito diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o
reconhecimento do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485,
V, do CPC/2015.
Nesse sentido, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art.
485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063469 - 0017885-
56.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA.
I - Haure-se dos autos a existência de demanda idêntica proposta pela autora objetivando a
concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o
que ensejou a extinção deste processo sem resolução de mérito.
II - A ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre os elementos
da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as
partes, o que se verificou na hipótese sub examen.
III - Portanto, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo
esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas hipóteses
do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos,
em vigor à época.
IV - Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102213 - 0035852-
17.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )
Por fim, no que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações do requerente no particular.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do CPC/2015,
age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
No caso dos autos, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação
anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora tão somente para
afastar as condenações ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo,
no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA
ANTECEDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL.
PROVA ORAL. FRAGILIDADE. AÇÃO POSTERIOR INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NOVOS.
COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE EXPEDIENTE PROCESSUAL DESLEAL OU DESONESTO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MULTA E
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - Verifica-se que o autor ajuizou demanda em 2015 (processo n. 2011.03.99.013361-4/SP),
postulando a concessão de aposentadoria rural por idade. O pleito foi julgado improcedente, ante
a ausência de comprovação do exercício de labor rural, diante do desempenho de atividades
urbanas por parte do autor.
2 - Logo, tratando-se de ações ajuizadas entre as mesmas partes, com mesmo objeto e causa de
pedir, há evidente situação de coisa julgada material previa a obstar o prosseguimento da
presente demanda. A mera juntada de documentos novos não autoriza o manejo da presente
demanda, haja vista que a ação paradigma não foi julgada improcedente por ausência de início
de prova material. Inteligência do art. 301 do CPC/73.
3 - Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito
diverso, no qual já se deu o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento
do instituto da coisa julgada, operando-se sua extinção nos termos do artigo 485, V, do
CPC/2015.
4 - No que tange à condenação em litigância de má-fé, esta não subsiste, prosperando as
alegações do requerente no particular.
5 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que, na forma do art. 17 do CPC/1973 e art. 80 do
CPC/2015, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
6 - No caso dos autos, não restou evidenciada a tentativa de omitir a existência da ação
anteriormente ajuizada para o magistrado a quo e para o INSS.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Multa e
indenização por litigância de má-fé afastadas. Extinção do processo sem resolução do mérito
mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para afastar
as condenações ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo, no
mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
