Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5396407-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação em um mero modelo de petição, não adentrando, em nenhum momento, ao caso
concreto. Apenas consignou na página inicial do recurso, os seguintes termos: “NÃO
COMPROVA CARÊNCIA! O PRIMEIRO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO É DATADO DE
2005!”, mas não diz qual seria tal documento. Observe-se, ainda, que na primeira página do
recurso sustenta que a parte autora não tem carência (15 anos no campo) e que a r. sentença
julgou procedente a ação, mas não concorda com ela, requerendo, portanto, a reforma da r.
decisão para julgar improcedente o pedido. Frise-se, por fim, que na conclusão faz diversos
pedidos que sequer foram consignados no bojo da peça recursal, sendo certo que alguns deles
não coincidem com o verificado nos autos ou já restaram atendidos pela decisão guerreada, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modo que não podem ser conhecidos. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art.
1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da
admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não
conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário passível de ser apreciado em sede recursal, com relação
aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5396407-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5396407-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora
vindicou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a conceder
à parte autora aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir
do indeferimento administrativo. Destacou que os atrasados deverão ser pagos em parcela única,
com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de
mora, contados desde a citação e nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Condenou a Autarquia Previdenciária, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data da r.
sentença, nos termos do art. 85, § 3º, CPC e Súmula 111, C. STJ. Concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela para implantação da aposentadoria.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária autora ofertou apelação, aduzindo as razões de sua
insurgência. Subsidiariamente, pleiteia que seja estabelecida a correção monetária com utilização
da TR até a modulação dos efeitos a ser determinada pelo STF no RE 870.947. No entanto, na
conclusão da peça recursal, requer a extinção do feito pela falta de interesse de agir, porquanto
não haveria sido formulado o pedido no âmbito administrativo; a improcedência do pedido
inaugural; a degravação dos depoimentos prestados em audiência com anulação do julgado; a
reforma no que diz respeito ao índice de correção monetária em fase de liquidação e que a verba
sucumbencial seja fixada em 10% do valor da condenação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5396407-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação em um mero modelo de petição, não adentrando, em nenhum momento, ao caso
concreto. Apenas consignou na página inicial do recurso, os seguintes termos: “NÃO
COMPROVA CARÊNCIA! O PRIMEIRO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO É DATADO DE
2005!”, mas não diz qual seria tal documento. Observe-se, ainda, que na primeira página do
recurso sustenta que a parte autora não tem carência (15 anos no campo) e que a r. sentença
julgou procedente a ação, mas não concorda com ela, requerendo, portanto, a reforma da r.
decisão para julgar improcedente o pedido. Frise-se, por fim, que na conclusão faz diversos
pedidos que sequer foram consignados no bojo da peça recursal, sendo certo que alguns deles
não coincidem com o verificado nos autos ou já restaram atendidos pela decisão guerreada, de
modo que não podem ser conhecidos.
Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514,
CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo
princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre
de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não
é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste
no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de
direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso
sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
No que tange ao pedido subsidiário passível de ser apreciado em sede recursal, com relação aos
consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso autárquico e, na parte conhecida, dou parcial
provimento ao recurso do INSS, apenas para esclarecer os consectários legais aplicáveis na
espécie, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação em um mero modelo de petição, não adentrando, em nenhum momento, ao caso
concreto. Apenas consignou na página inicial do recurso, os seguintes termos: “NÃO
COMPROVA CARÊNCIA! O PRIMEIRO DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO É DATADO DE
2005!”, mas não diz qual seria tal documento. Observe-se, ainda, que na primeira página do
recurso sustenta que a parte autora não tem carência (15 anos no campo) e que a r. sentença
julgou procedente a ação, mas não concorda com ela, requerendo, portanto, a reforma da r.
decisão para julgar improcedente o pedido. Frise-se, por fim, que na conclusão faz diversos
pedidos que sequer foram consignados no bojo da peça recursal, sendo certo que alguns deles
não coincidem com o verificado nos autos ou já restaram atendidos pela decisão guerreada, de
modo que não podem ser conhecidos. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art.
1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da
admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não
conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário passível de ser apreciado em sede recursal, com relação
aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso autárquico e, na parte conhecida, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
