Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004848-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB, VERBA HONORÁRIA E
CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente, não adentrando, em nenhum momento, ao caso concreto. Assim, resta evidente
descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que
ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade,
a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, rejeito o pleito relativo à isenção de custas
processuais, pois a Autarquia Previdenciária não usufrui de tal isenção perante a Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na
Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo
INSS.
4. Com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Consigno, ainda, que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado
pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu,
injustificadamente.
6. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado,
até porque não restou configurada qualquer razão relevante para o acatamento do pedido de
majoração efetuado.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004848-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GESMIRA ANTUNES GUEDES
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004848-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GESMIRA ANTUNES GUEDES
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (e recurso adesivo apresentado pela parte autora) em
ação de conhecimento na qual a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito da demanda
na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido
contido na inicial, condenando o INSS à implementação do benefício de aposentadoria rural por
idade em favor da autora, a contar da data do requerimento administrativo, no valor de um salário
mínimo mensal. Destacou que as prestações vencidas e vincendas a partir da r. sentença até a
implantação do benefício deverão ser pagas, observando-se que os juros moratórios incidirão
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, e a correção monetária deverá ser calculada com base no
INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) a partir da citação, restando ressalvados eventuais valores já
pagos, nesse mesmo período, a título de outro benefício previdenciário, se for o caso. Consignou
que o valor do benefício deverá ser calculado nos termos da legislação previdenciária vigente.
Determinou, ainda, a implantação do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim,
condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, com
base no §8º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor devido até a data da r. sentença,
na forma da Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese,
que não foi anexado nenhum documento em nome do autor capaz de comprovar o exercício de
atividade rural durante a carência mínima exigida pela Lei 8.213/91; que as declarações
assinadas por particulares, desprovidas de qualquer cunho oficial, equiparam-se a depoimentos
pessoais reduzidos a termo, não servindo de início razoável de prova material; que é
imprescindível a contemporaneidade das provas materiais produzidas aos fatos que se
pretendem provar; que a declaração de sindicato rural não homologada pelo INSS ou pelo
Ministério Público não constitui início de prova material para fins de comprovação de tempo de
atividade rural, nos termos do artigo 106, da Lei de Benefícios, e da Jurisprudência do C.STJ; que
é impossível provar a qualidade segurado, com o exercício efetivo de atividade rural, valendo-se
de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do C. STJ). Subsidiariamente, pleiteia a
alteração da DIB para a data da realização da audiência de instrução e julgamento; a aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 no que tange aos
consectários legais e a isenção das custas processuais.
Em recurso adesivo apresentado, a parte autora pretende, apenas, a majoração da verba
honorária fixada.
Com as contrarrazões, apresentadas apenas pela parte autora, subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004848-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GESMIRA ANTUNES GUEDES
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO DETTMER JUNIOR - MS17740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados são tempestivos.
No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, sem adentrar, em qualquer momento, ao
caso concreto. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II,
do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal
consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre
de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não
é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste
no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de
direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso
sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
No que tange aos pedidos subsidiários, rejeito o pleito relativo à isenção de custas processuais,
pois a Autarquia Previdenciária não usufrui de tal isenção perante a Justiça Estadual, consoante o
enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Consigno, ainda, que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r.
sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu,
injustificadamente.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente
e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, até porque não
restou configurada qualquer razão relevante para o acatamento do pedido de majoração
efetuado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, conheço parcialmente da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para esclarecer os
consectários legais aplicáveis na espécie, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB, VERBA HONORÁRIA E
CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente, não adentrando, em nenhum momento, ao caso concreto. Assim, resta evidente
descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que
ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade,
a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, rejeito o pleito relativo à isenção de custas
processuais, pois a Autarquia Previdenciária não usufrui de tal isenção perante a Justiça
Estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na
Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo
INSS.
4. Com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Consigno, ainda, que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER, conforme consignado
pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu,
injustificadamente.
6. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado,
até porque não restou configurada qualquer razão relevante para o acatamento do pedido de
majoração efetuado.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, conhecer
parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
