Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006221-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente, não adentrando ao caso concreto e se limitando-se a produzir alegações
genéricas. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do
art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal
consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da
DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão
autoral e a ela resistiu, de forma desmotivada.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006221-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006221-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora
requer a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, declarando a prescrição das verbas relativas aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
julgou procedente a pretensão da autora para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº
8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade em seu favor, na condição de
trabalhadora rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento
administrativo, com abono anual, em dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo.
Destacou que, nos termos do artigo 1º -F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção
monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Condenou
o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da
prolação da r. sentença, nos termos do art. 85, §3º inciso I, do CPC, e da Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese,
que a autora não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural durante a carência mínima
exigida pela lei de benefícios; que os documentos constantes dos autos atestam uma mera
condição circunstancial da pessoa que declara, de forma que, além de não comprovarem o
período de tempo trabalhado, provam somente a declaração e não os fatos declarados, nos
termos do artigo 368, do CPC; que declarações assinadas por particulares, desprovidas de
qualquer cunho oficial, equiparam-se a depoimentos pessoais reduzidos a termo, não servindo de
início razoável de prova material; que são inadmissíveis os documentos que tenham sido
produzidos em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do
ajuizamento da ação, sob pena de se desconfigurar o próprio requisito; que a declaração de
sindicato rural não homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público não constitui início de prova
material para fins de comprovação de tempo de atividade rural, nos termos do art. 106, da Lei de
Benefícios, e da jurisprudência do C.STJ; que as notas fiscais colacionadas aos autos igualmente
deixam desguarnecidos de comprovação boa parte do período de carência legal, além, de
evidentemente, serem desprovidas de qualquer cunho oficial; que impossível provar a qualidade
segurado, com o exercício efetivo de atividade rural, valendo-se de prova exclusivamente
testemunhal (súmula 149 do C. STJ); e que deve a parte autora comprovar os requisitos
simultâneos de exercício de atividade rural pelo período necessário ao cumprimento da carência,
sem perda da condição de segurado especial, até o implemento da idade mínima ou até o
requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da
realização da audiência de instrução e julgamento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006221-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente, não adentrando ao caso concreto e se limitando-se a produzir alegações
genéricas. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do
art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal
consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre
de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não
é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste
no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de
direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso
sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
No que tange ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da DER,
conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão
autoral e a ela resistiu, de forma desmotivada.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego
provimento ao recurso, mantida a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente, não adentrando ao caso concreto e se limitando-se a produzir alegações
genéricas. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do
art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal
consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da
DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão
autoral e a ela resistiu, de forma desmotivada.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar
provimento ao recurso, mantendo a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
