Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822277-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA VERBA HONORÁRIA EXPLICITADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente, tratando-se, na realidade, de um modelo de recurso genérico. E quando parecida
ter adentrado ao caso concreto, fez menção a uma CTPS da autora com registro formal na
qualidade de empregada rural, documento esse que inexiste no processado. Assim, resta
evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de
modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No tocante ao pedido subsidiário, apenas esclareço que a verba honorária de sucumbência
deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da r. sentença. Não há respaldo para a redução do percentual da verba honorária
pretendida.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822277-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DIAS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822277-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DIAS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora
postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para declarar que a autora
desempenhou atividade rural, na qualidade de segurada especial, por período suficiente para
concessão da benesse pretendida e, por conseguinte, condenou o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria por idade rural em seu favor, no valor correspondente a um salário mínimo
mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo (10/07/17). Destacou que o valor das parcelas vencidas deve sofrer
correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e que os juros de mora correm
desde a citação, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Extinguiu o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Condenou a Autarquia
Previdenciária ao pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios,
estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a data da r. sentença, observando
ser a Autarquia isenta do pagamento das custas judiciais. Por fim, concedeu a tutela antecipada
para determinar a implantação do benefício concedido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária autora ofertou apelação, motivando as razões de sua
insurgência. Subsidiariamente, pleiteia a redução da verba honorária fixada, observando que a
incidência de tal verba deverá se dar apenas sobre o total das prestações vencidas até a data da
prolação da r. sentença, e não sobre o total da condenação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822277-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DIAS
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente, tratando-se, na realidade, de um modelo de recurso genérico. E quando parecida
ter adentrado ao caso concreto, fez menção a uma CTPS da autora com registro formal na
qualidade de empregada rural, documento esse que inexiste no processado. Assim, resta
evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de
modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre
de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não
é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste
no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de
direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso
sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
No tocante ao pedido subsidiário, apenas esclareço que a verba honorária de sucumbência deve
incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento
desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r.
sentença. Não há respaldo para a redução do percentual da verba honorária pretendida.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida no processado.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou parcial
provimento ao recurso apenas para esclarecer os termos de incidência da verba honorária fixada,
mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DE PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA VERBA HONORÁRIA EXPLICITADA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação nas mais diversas alegações e situações, boa parte delas sem qualquer relação com
o caso vertente, tratando-se, na realidade, de um modelo de recurso genérico. E quando parecida
ter adentrado ao caso concreto, fez menção a uma CTPS da autora com registro formal na
qualidade de empregada rural, documento esse que inexiste no processado. Assim, resta
evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de
modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da
dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No tocante ao pedido subsidiário, apenas esclareço que a verba honorária de sucumbência
deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da r. sentença. Não há respaldo para a redução do percentual da verba honorária
pretendida.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conheCER parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar
parcial provimento ao recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
