Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064129-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL COLHIDAS EM JUÍZO COM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Insurge a autarquia quanto a não produção da prova testemunhal pelo juízo para corroborar as
suas alegações e comprovar o efetivo trabalho rural, baseando-se em declarações prestadas por
testemunhas colhidas sem o crivo do contraditório e ampla defesa à autarquia que, além de não
se consistirem em prova material (são apenas declarações reduzidas a termo), é uma prova sem
previsão legal. Isso porque essa prova não foi produzida nos termos do Código de Processo Civil,
não foram inquiridas pelo juiz, não houve oportunidade do INSS contraditá-las nem de lhes
formular perguntas, o que viola o contraditório e configura cerceamento de defesa do INSS.
3. Entendo que se trata de prova testemunhal, útil a corroborar a prova material acostada aos
autos, que em sua maioria estão não estão em seu nome e que seriam extensíveis ao autor pela
prova testemunhal, a ser colhidas sob o crivo do contraditório, ao período a que pretende ver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecido como trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar.
4. O julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova
oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a
qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão de um dos benefícios
pleiteados nos autos.
5. Não se pode considerar as declarações colhidas sem as observações necessárias e o crivo do
contraditório à autarquia, prejudicando a defesa e o esclarecimento dos pontos controversos,
devendo ser realizada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito com a análise
das provas em conjunto.
6. Uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, a fim de que, oportunizada
a oitiva das testemunhas da parte autora, seja prolatado novo decisório.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064129-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME MILANI
Advogados do(a) APELADO: JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA - SP65196-N, JULIANE CRISTINA
DE SOUZA FARIAS KAESER - SP351915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064129-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME MILANI
Advogados do(a) APELADO: JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA - SP65196-N, JULIANE CRISTINA
DE SOUZA FARIAS KAESER - SP351915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para
o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, a conceder ao autor
JAIME MILANI o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, calculada
nos termos do art. 29 e do art. 50 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo
em 29/07/2016 e condenou o Instituto réu a pagar ao autor a diferença sobre as prestações
vencidas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, incidindo juros de
mora legais e correção monetária, nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG do STJ
(tema 905 - Informativo 620), que firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei n. 8.213/91 e quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n.
11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.'' Em
decorrência da sucumbência, arcará a autarquia com os honorários advocatícios que fixo em 10%
das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que o benefício de
aposentadoria por idade rural não poderia ter sido concedido, haja vista inexistirem provas que
atestem o exercício de atividade rural pela autora e ainda que houvesse um início de prova
material, esta deveria ser corroborada por idônea prova testemunhal. Todavia, não foi produzida a
prova testemunhal pelo juízo e com efeito, o apelante não produziu prova testemunhal para
corroborar as suas alegações e comprovar o efetivo trabalho rural. Em outras palavras, a única
prova em que se baseou a sentença recorrida para reconhecer o período foram as declarações
de fls. 116/118, que, além de não se consistirem em prova material (são apenas declarações
reduzidas a termo), é uma prova sem previsão legal. Isso porque essa prova não foi produzida
nos termos do Código de Processo Civil, não foram inquiridas pelo juiz, não houve oportunidade
do INSS contraditá-las nem de lhes formular perguntas, o que viola o contraditório e configura
cerceamento de defesa do INSS. Requer seja reconhecida a nulidade das requeridas provas,
visto que produzidas em desconformidade com a lei, e terem cercado a defesa do INSS. Requer
a reforma da sentença para que não seja considerado o suposto trabalho rural exercido antes de
27/06/1984. Eventualmente em caso de não provimento do presente recurso, o que se admite tão
somente para argumentar - porquanto a decisão estaria contrariando os artigos 11, inciso VII, e
55, § 3°, da Lei 8.213/91. Pugna-se pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado
improcedente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064129-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME MILANI
Advogados do(a) APELADO: JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA - SP65196-N, JULIANE CRISTINA
DE SOUZA FARIAS KAESER - SP351915-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/06/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
No entanto, considerando que a autora alega que o labor campesino tenha se dado em regime de
economia familiar (segurado especial), o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser
reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
No processado, insurge a autarquia quanto a não produção da prova testemunhal pelo juízo para
corroborar as suas alegações e comprovar o efetivo trabalho rural, baseando-se em declarações
prestadas por testemunhas colhidas sem o crivo do contraditório e ampla defesa à autarquia que,
além de não se consistirem em prova material (são apenas declarações reduzidas a termo), é
uma prova sem previsão legal. Isso porque essa prova não foi produzida nos termos do Código
de Processo Civil, não foram inquiridas pelo juiz, não houve oportunidade do INSS contraditá-las
nem de lhes formular perguntas, o que viola o contraditório e configura cerceamento de defesa do
INSS.
Entendo que se trata de prova útil a corroborar a prova material acostada aos autos, que em sua
maioria estão não estão em seu nome e que seriam extensíveis ao autor pela prova testemunhal,
a ser colhidas sob o crivo do contraditório, ao período a que pretende ver reconhecido como
trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção
de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte
autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão de um dos
benefícios pleiteados nos autos.
Assim, não se pode considerar as declarações colhidas sem as observações necessárias e o
crivo do contraditório à autarquia, prejudicando a defesa e o esclarecimento dos pontos
controversos, devendo ser realizada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito
com a análise das provas em conjunto.
Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, a fim de que, oportunizada
a oitiva das testemunhas da parte autora, seja prolatado novo decisório.
Por esses fundamentos, dou provimento aorecurso do INSS, para anular a r. sentença de
primeiro grau e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e
julgamento do feito, com a devida produção de prova oral, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL COLHIDAS EM JUÍZO COM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Insurge a autarquia quanto a não produção da prova testemunhal pelo juízo para corroborar as
suas alegações e comprovar o efetivo trabalho rural, baseando-se em declarações prestadas por
testemunhas colhidas sem o crivo do contraditório e ampla defesa à autarquia que, além de não
se consistirem em prova material (são apenas declarações reduzidas a termo), é uma prova sem
previsão legal. Isso porque essa prova não foi produzida nos termos do Código de Processo Civil,
não foram inquiridas pelo juiz, não houve oportunidade do INSS contraditá-las nem de lhes
formular perguntas, o que viola o contraditório e configura cerceamento de defesa do INSS.
3. Entendo que se trata de prova testemunhal, útil a corroborar a prova material acostada aos
autos, que em sua maioria estão não estão em seu nome e que seriam extensíveis ao autor pela
prova testemunhal, a ser colhidas sob o crivo do contraditório, ao período a que pretende ver
reconhecido como trabalhado em atividade rural em regime de economia familiar.
4. O julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova
oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a
qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão de um dos benefícios
pleiteados nos autos.
5. Não se pode considerar as declarações colhidas sem as observações necessárias e o crivo do
contraditório à autarquia, prejudicando a defesa e o esclarecimento dos pontos controversos,
devendo ser realizada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito com a análise
das provas em conjunto.
6. Uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, a fim de que, oportunizada
a oitiva das testemunhas da parte autora, seja prolatado novo decisório.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova oral. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
