
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014243-51.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA APARECIDA VENTURA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA NEVES - SP343915-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014243-51.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA APARECIDA VENTURA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA NEVES - SP343915-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que juntou deferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural, concedida à autora a partir de 29/11/2012, data do início do pedido e requer seja anulada a sentença para condenar a autarquia aos valores em atraso contados do ajuizamento desta ação em 23/12/2009 até a data da concessão administrativa do pedido, em 29/11/2012, visto que os documentos acostados aos autos demonstram o trabalho rural d autora já naquela data. Requer, assim, a reforma da sentença e a procedência do pedido de aposentadoria desde a data do requerimento judicial do pedido em 23/12/2012.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014243-51.2010.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA APARECIDA VENTURA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA NEVES - SP343915-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
In casu, verifico que a parte autora interpôs requerimento judicial do pedido em 23/12/2009 e teve seu benefício concedido administrativamente em 29/11/2012 e requer a condenação da autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação judicial até a concessão administrativa.
Nesse sentido entendo ser possível a interposição da ação judicial, sem o prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)", mostrando, assim, desnecessário o ingresso na via administrativa.
No entanto, no presente caso, a parte autora interpôs o requerimento administrativo após a data do requerimento judicial e, neste sentido, observo que naquela data a parte autora não havia demonstrado seu labor rural de forma satisfatória, capaz de ser deferido o benefício concedido administrativamente em período posterior. Não havendo, nestes autos, prova substancial que demonstre o labor rural da atora pelo período de carência mínima e seu labor rural na data em que requereu o benefício pretendido (23/12/2009).
Assim, não tendo sido demonstrado o labor rural na data imediatamente anterior à data do requerimento deste pedido, e pela ausência de demonstração do labor rural por todo período de carência naquela data, inviável o acolhimento do pedido da autora em receber os valores em atraso desde o ajuizamento da ação até a concessão administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, a improcedência do pedido em relação aos valores em atraso correspondentes entre a data do requerimento judicial do pedido e a data do requerimento administrativo do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO LABOR RURAL NA DATA DO REQUERIMENTO JUDICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora interpôs requerimento judicial do pedido em 23/12/2009 e teve seu benefício concedido administrativamente em 29/11/2012 e requer a condenação da autarquia ao pagamento dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação judicial até a concessão administrativa.
3. Entendo ser possível a interposição da ação judicial, sem o prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)", mostrando, assim, desnecessário o ingresso na via administrativa.
4. No presente caso, a parte autora interpôs o requerimento administrativo após a data do requerimento judicial e, neste sentido, observo que naquela data, a parte autora não havia demonstrado seu labor rural de forma satisfatória, capaz de ser deferido o benefício concedido administrativamente em período posterior. Não havendo, nestes autos, prova substancial que demonstre o labor rural da atora pelo período de carência mínima e seu labor rural na data em que requereu o benefício pretendido (23/12/2009).
5. Não tendo sido demonstrado o labor rural na data imediatamente anterior à data do requerimento deste pedido, e pela ausência de demonstração do labor rural por todo período de carência naquela data, inviável o acolhimento do pedido da autora em receber os valores em atraso desde o ajuizamento da ação até a concessão administrativa.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
