Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013689-52.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL DA AUTORA. ATIVIDADE URBANA EXERCIDO PELO MARIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL FRACA E IMPRECISA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em relação à ausência de fundamentação
em relação ao agente agressivo que a parte autora estaria supostamente exposta, visto não se
tratar de reconhecimento de tempo especial e sim de reconhecimento de trabalho rural para fins
de tempo de serviço.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e para comprovar o alegado labor
rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983, data em
que se declarou ser doméstica e seu marido como agricultor; certidão de nascimento dos filhos,
nos anos de 1983 e 1987; documentos fiscais em nome do genitor de seu marido, demonstrando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a posse e propriedade rural de 66 hectares e declarações do Sindicato Rural de Ouricuri/PE.
4. Inicialmente destaco o fato de que a autora requer o reconhecimento da atividade rural no
período compreendido entre os anos de 1983 a 2013, no imóvel do sogro no estado de
Pernambuco. No entanto, as testemunhas alegaram que a autora veio para São Paulo no ano de
1997, não sendo possível o trabalho rural da autora no período posterior a esta data devido a
distância entre os estados citados.
5. No concernente ao período anterior ao ano de 1997, reconhecido pela sentença recorrida de
1983 a 1997, verifico que o único documento constando a qualificação da autora refere-se a sua
profissão como doméstica e emitida na data do seu casamento e a qualificação de seu marido na
data do casamento como agricultor, retrata-se apenas a sua qualificação naquela data, não
podendo ser reconhecida a período posterior ao seu casamento e que referida atividade se
estenderia à autora, visto que não há nenhum outro documento em seu nome que demonstre seu
labor rural.
6. Os documentos emitidos em nome do seu sogro, demonstram apenas a existência de um
imóvel rural em seu nome, não tendo sido demonstrado sua exploração agrícola, visto não existir
notas fiscais que demonstra a produção no referido imóvel, assim como a demonstração de que o
marido da autora tenha continuado a labor no imóvel rural pai após o seu casamento. No mesmo
sentido é a declaração expedida pelo Sindicato Rural no Estado de Pernambuco, pois, tais
declarações não tem fé pública e não são úteis para demonstrar o labor rural da autora no sítio do
sogro no estado de Pernambuco, tendo em vista que a autora já reside no estado de São Paulo
há mais de 20 anos.
7. Ademais, cumpre salientar que o marido da autora possui vínculos empregatícios de natureza
urbana desde o ano de 1993 até 2013, neste Estado, o que desfaz a alegação de que a autora e
seu marido exerciam atividade rural em regime de economia familiar no sítio do genitor de seu
marido. Não há nestes autos nenhuma prova material útil a corroborar a prova testemunhal,
principalmente no período reconhecido na sentença, acrescente-se ao fato de que os
depoimentos foram fracos e imprecisos, visto que uma das testemunhas possuía atestou o labor
rural da autora quando, na época possuía cinco anos de idade e até seus dez anos de idade e a
outra testemunha que, embora tenha alegado seu trabalhado com a autora no meio rural, sequer
soube informar o nome do lugar ou imóvel que supostamente tenham trabalhado.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora, determino a reforma
da sentença para afastar o reconhecimento do tempo de trabalho rural reconhecido entre o
período de 18/03/1983 a 15/11/1997, diante da ausência de prova do labor rural da autora no
referido período e mantenho a impossibilidade do reconhecimento ao direito da aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial, visto que a autora não demonstrou seu labor rural em
nenhum período indicado.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a tutela que determinou a averbação do tempo rural.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013689-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZABEL MERQUIADES DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL MERQUIADES DE
SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013689-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZABEL MERQUIADES DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL MERQUIADES DE
SOUZA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
parcialmente procedente o pedido para fins de averbação do período rural laborado de
18/03/1983 a 15/11/1997 – na propriedade rural denominada Sítio Riacho da Várzea, pertencente
ao Sr. Benevides Cirilo da Silva, localizada no município de Santa Cruz – PE e determinou que os
juros moratórios serão fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161,
§ 1º, do CTN, contados da citação e a correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas
desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da
Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento dos honorários arbitrados em 15% sobre o valor
da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos
pedidos. Determinou a isenção do pagamento de custas pelo INSS. Determinou a imediata
averbação do período rural reconhecido.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer o reconhecimento da aposentadoria
por idade rural, visto que restou demonstrado que a autora laborou como rurícola no período de
18/03/1983 a 15/11/1997 e de 02/10/2012 a 07/12/2013, no estado de Pernambuco e requer seja
reformada a sentença para reconhecer o período de 02/10/2012 a 07/12/2013 para que seja
concedida a aposentadoria por idade rural à autora.
O INSS requer a nulidade da sentença por não apresentar fundamentação, nos termos do art.
489, §1° do CPC. No mérito, alega que a parte autora não apresentou início de prova razoável
para a concessão da aposentadoria por idade rural, não restando demonstrado o labor rural da
autora no período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Requer a
reforma da sentença e a improcedência do pedido. Se mantida a sentença, pugna pela aplicação
dos juros de mora e correção monetária nos termos da lei 11.960/09 e a redução da verba
honorária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013689-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IZABEL MERQUIADES DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZABEL MERQUIADES DE
SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SHIRLENE COELHO DE MACEDO - SP295963-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em relação à ausência de fundamentação em
relação ao agente agressivo que a parte autora estaria supostamente exposta, visto não se tratar
de reconhecimento de tempo especial e sim de reconhecimento de trabalho rural para fins de
tempo de serviço.
No mérito, consigno que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração
do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da
referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 05/11/1957, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Antes de analisar os requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência,
cumpre salientar que o esgotamento do prazo acima referido não constitui óbice à percepção de
benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, nos termo do disposto no art. 39, I, da
Lei nº 8.213/91.
No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de
ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material
corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até
31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o
seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º,
parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II. E, por sua vez, com relação ao período iniciado em 01/01/
2016 até 31/12/2020, nos termos da mesma alteração legislativa, o labor rural deve ser
comprovado da mesma forma, correspondendo cada mês comprovado a dois meses de carência,
limitados a 12 meses dentro do ano civil.
Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da
Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a
percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a
ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
No processado, a parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e para comprovar o
alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1983, data em que se declarou ser doméstica e seu marido como agricultor; certidão de
nascimento dos filhos, nos anos de 1983 e 1987; documentos fiscais em nome do genitor de seu
marido, demonstrando a posse e propriedade rural de 66 hectares e declarações do Sindicato
Rural de Ouricuri/PE.
Inicialmente destaco o fato de que a autora requer o reconhecimento da atividade rural no período
compreendido entre os anos de 1983 a 2013, no imóvel do sogro no estado de Pernambuco. No
entanto, as testemunhas alegaram que a autora veio para São Paulo no ano de 1997, não sendo
possível o trabalho rural da autora no período posterior a esta data devido a distância entre os
estados citados.
No concernente ao período anterior ao ano de 1997, reconhecido pela sentença recorrida de
1983 a 1997, verifico que o único documento constando a qualificação da autora refere-se a sua
profissão como doméstica e emitida na data do seu casamento e a qualificação de seu marido na
data do casamento como agricultor, retrata-se apenas a sua qualificação naquela data, não
podendo ser reconhecida a período posterior ao seu casamento e que referida atividade se
estenderia à autora, visto que não há nenhum outro documento em seu nome que demonstre seu
labor rural.
Os documentos emitidos em nome do seu sogro, demonstram apenas a existência de um imóvel
rural em seu nome, não tendo sido demonstrado sua exploração agrícola, visto não existir notas
fiscais que demonstra a produção no referido imóvel, assim como a demonstração de que o
marido da autora tenha continuado a labor no imóvel rural pai após o seu casamento. No mesmo
sentido é a declaração expedida pelo Sindicato Rural no Estado de Pernambuco, pois, tais
declarações não tem fé pública e não são úteis para demonstrar o labor rural da autora no sítio do
sogro no estado de Pernambuco, tendo em vista que a autora já reside no estado de São Paulo
há mais de 20 anos.
Ademais, cumpre salientar que o marido da autora possui vínculos empregatícios de natureza
urbana desde o ano de 1993 até 2013, neste Estado, o que desfaz a alegação de que a autora e
seu marido exerciam atividade rural em regime de economia familiar no sítio do genitor de seu
marido. Não há nestes autos nenhuma prova material útil a corroborar a prova testemunhal,
principalmente no período reconhecido na sentença, acrescente-se ao fato de que os
depoimentos foram fracos e imprecisos, visto que uma das testemunhas possuía atestou o labor
rural da autora quando, na época possuía cinco anos de idade e até seus dez anos de idade e a
outra testemunha que, embora tenha alegado seu trabalhado com a autora no meio rural, sequer
soube informar o nome do lugar ou imóvel que supostamente tenham trabalhado.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora, determino a reforma
da sentença para afastar o reconhecimento do tempo de trabalho rural reconhecido entre o
período de 18/03/1983 a 15/11/1997, diante da ausência de prova do labor rural da autora no
referido período e mantenho a impossibilidade do reconhecimento ao direito da aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial, visto que a autora não demonstrou seu labor rural em
nenhum período indicado.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
tutela que determinou a averbação do tempo rural.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e determino a extinção do
processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela
concedida, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM PROVA
MATERIAL DO LABOR RURAL DA AUTORA. ATIVIDADE URBANA EXERCIDO PELO MARIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL FRACA E IMPRECISA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em relação à ausência de fundamentação
em relação ao agente agressivo que a parte autora estaria supostamente exposta, visto não se
tratar de reconhecimento de tempo especial e sim de reconhecimento de trabalho rural para fins
de tempo de serviço.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e para comprovar o alegado labor
rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983, data em
que se declarou ser doméstica e seu marido como agricultor; certidão de nascimento dos filhos,
nos anos de 1983 e 1987; documentos fiscais em nome do genitor de seu marido, demonstrando
a posse e propriedade rural de 66 hectares e declarações do Sindicato Rural de Ouricuri/PE.
4. Inicialmente destaco o fato de que a autora requer o reconhecimento da atividade rural no
período compreendido entre os anos de 1983 a 2013, no imóvel do sogro no estado de
Pernambuco. No entanto, as testemunhas alegaram que a autora veio para São Paulo no ano de
1997, não sendo possível o trabalho rural da autora no período posterior a esta data devido a
distância entre os estados citados.
5. No concernente ao período anterior ao ano de 1997, reconhecido pela sentença recorrida de
1983 a 1997, verifico que o único documento constando a qualificação da autora refere-se a sua
profissão como doméstica e emitida na data do seu casamento e a qualificação de seu marido na
data do casamento como agricultor, retrata-se apenas a sua qualificação naquela data, não
podendo ser reconhecida a período posterior ao seu casamento e que referida atividade se
estenderia à autora, visto que não há nenhum outro documento em seu nome que demonstre seu
labor rural.
6. Os documentos emitidos em nome do seu sogro, demonstram apenas a existência de um
imóvel rural em seu nome, não tendo sido demonstrado sua exploração agrícola, visto não existir
notas fiscais que demonstra a produção no referido imóvel, assim como a demonstração de que o
marido da autora tenha continuado a labor no imóvel rural pai após o seu casamento. No mesmo
sentido é a declaração expedida pelo Sindicato Rural no Estado de Pernambuco, pois, tais
declarações não tem fé pública e não são úteis para demonstrar o labor rural da autora no sítio do
sogro no estado de Pernambuco, tendo em vista que a autora já reside no estado de São Paulo
há mais de 20 anos.
7. Ademais, cumpre salientar que o marido da autora possui vínculos empregatícios de natureza
urbana desde o ano de 1993 até 2013, neste Estado, o que desfaz a alegação de que a autora e
seu marido exerciam atividade rural em regime de economia familiar no sítio do genitor de seu
marido. Não há nestes autos nenhuma prova material útil a corroborar a prova testemunhal,
principalmente no período reconhecido na sentença, acrescente-se ao fato de que os
depoimentos foram fracos e imprecisos, visto que uma das testemunhas possuía atestou o labor
rural da autora quando, na época possuía cinco anos de idade e até seus dez anos de idade e a
outra testemunha que, embora tenha alegado seu trabalhado com a autora no meio rural, sequer
soube informar o nome do lugar ou imóvel que supostamente tenham trabalhado.
8. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
9. Diante da ausência de prova constitutiva do direito pretendido pela autora, determino a reforma
da sentença para afastar o reconhecimento do tempo de trabalho rural reconhecido entre o
período de 18/03/1983 a 15/11/1997, diante da ausência de prova do labor rural da autora no
referido período e mantenho a impossibilidade do reconhecimento ao direito da aposentadoria por
idade rural na forma requerida na inicial, visto que a autora não demonstrou seu labor rural em
nenhum período indicado.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
11. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a tutela que determinou a averbação do tempo rural.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
15. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e extinguir o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, revogando a tutela concedida,
restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
