Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082421-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por
idade rural interposta pelo autor visto que este já havia ajuizado, perante a esta Vara Cível desta
Comarca, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade (Processo no 0004019-
58.2010.8.26.0306), cuja demanda, foi julgada procedente em primeira instância e improcedente
em grau de recurso de apelação no 0041770-41.2011.4.03.9999 e já transitou em julgado, vez
que, pelo teor da cópia do v. acórdão, acostado a fls. 105-106, é possível constatar identidade no
pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora
insurgindo de forma genérica, sem trazer qualquer elemento novo apto a afastar a preliminar
arguida pela autarquia previdenciária.
2. Observo que a sentença, já transitada em julgado no processo 0041770-41.2011.4.03.9999
deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, decidiu que as atividades do autor não se
enquadram nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se
as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora
pelo período exigido pela legislação previdenciária”.
3. Nesse sentido, tendo a sentença anterior analisado todo período de suposto labor rural do
autor para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença que reconheceu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou novas provas, principalmente no período
em que pretende ter reconhecido como tempo rural, vez que as provas constantes nestes autos já
foram anteriormente analisadas, fazendo coisa julgado em relação ao reconhecimento da
atividade rural do autor.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082421-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DELCIO ROMERO
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082421-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DELCIO ROMERO
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que
extinguiu o feito, sem julgamento de mérito (art. 485, V do CPC) ajuizado por ANTONIO DELCIO
ROMERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, diante da existência
de coisa julgada material e condenou o autor nas custas e honorários advocatícios, fixados em
R$ 1.000,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que referida ação é de
reconhecimento/averbação de tempo de serviço rural c/c aposentadoria rural por idade, contra o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deve ser totalmente reformada, pois, a apelante
comprovadamente sempre laborou no meio rurícola, não fazendo coisa julgada, visto que a causa
de pedir é diferente e requer seja reconhecido/averbado o tempo de serviço referente 1962 a
1971, e extensão do reconhecimento do serviço rural até o ano de 1983, concedendo ao autor o
benefício de aposentadoria por idade rural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082421-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO DELCIO ROMERO
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de
aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia ajuizado, perante a esta
Vara Cível desta Comarca, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade
(Processo no 0004019-58.2010.8.26.0306), cuja demanda, foi julgada procedente em primeira
instância e improcedente em grau de recurso de apelação no 0041770-41.2011.4.03.9999 e já
transitou em julgado, vez que, pelo teor da cópia do v. acórdão, acostado a fls. 105-106, é
possível constatar identidade no pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta
demanda, tendo a parte autora insurgindo de forma genérica, sem trazer qualquer elemento novo
apto a afastar a preliminar arguida pela autarquia previdenciária.
Observo que a sentença, já transitada em julgado no processo 0041770-41.2011.4.03.9999 deste
Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, decidiu que as atividades do autor não se
enquadram nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se
as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora
pelo período exigido pela legislação previdenciária”.
Nesse sentido, tendo a sentença anterior analisado todo período de suposto labor rural do autor
para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença que reconheceu a
coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou novas provas, principalmente no período
em que pretende ter reconhecido como tempo rural, vez que as provas constantes nestes autos já
foram anteriormente analisadas, fazendo coisa julgado em relação ao reconhecimento da
atividade rural do autor.
Assim tendo sido a ação anterior julgada sob nº 0041770-41.2011.4.03.9999, procedente em
primeira instância e improcedente em grau de recurso de apelação, verifico que já transitou em
julgado, visto que o teor da cópia do v. acórdão, acostado aos autos demonstra identidade no
pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, não havendo sido
apresentado fatos ou provas novas que demonstrassem o labor rural do autor nos períodos de
1962 a 1971, e extensão do reconhecimento do serviço rural até o ano de 1983, sendo a única
prova nova apresentado pela autarquia que é o fato do autor possuir, também, uma granja (fato
não revelado anteriormente) e ainda uma atividade comercial, com o nome fantasia de Empório
Santo Antônio, além da fazenda com 112,50 hectares adquirida por ele de seu genitor, na qual
arrenda para o cultivo da cana de açúcar parte equivalente a 25 hectares.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC,
diante da existência de coisa julgada material, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por
idade rural interposta pelo autor visto que este já havia ajuizado, perante a esta Vara Cível desta
Comarca, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade (Processo no 0004019-
58.2010.8.26.0306), cuja demanda, foi julgada procedente em primeira instância e improcedente
em grau de recurso de apelação no 0041770-41.2011.4.03.9999 e já transitou em julgado, vez
que, pelo teor da cópia do v. acórdão, acostado a fls. 105-106, é possível constatar identidade no
pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora
insurgindo de forma genérica, sem trazer qualquer elemento novo apto a afastar a preliminar
arguida pela autarquia previdenciária.
2. Observo que a sentença, já transitada em julgado no processo 0041770-41.2011.4.03.9999
deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, decidiu que as atividades do autor não se
enquadram nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se
as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora
pelo período exigido pela legislação previdenciária”.
3. Nesse sentido, tendo a sentença anterior analisado todo período de suposto labor rural do
autor para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença que reconheceu
a coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou novas provas, principalmente no período
em que pretende ter reconhecido como tempo rural, vez que as provas constantes nestes autos já
foram anteriormente analisadas, fazendo coisa julgado em relação ao reconhecimento da
atividade rural do autor.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
