Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208984-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS EM RELAÇÃO AO
PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO
DA AUTORA OU DE NOVO REQUERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por
idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a 1ª Vara Cível desta
Comarca de Piracaia/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade
(Processo no 1000287-32.2015.826.0450), cuja demanda, foi julgada improcedente em primeira e
segunda instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível constatar identidade no
pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora
insurgindo de forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a parte autora já
possuía naquela época, não apto a afastar a preliminar arguida pela autarquia previdenciária.
2. Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos
nestes autos que supram tais omissões ou que e, tendo o processo transitado em julgado sob nº
1000287-32.2015.826.0450, analisado todo período de suposto labor rural do autor para a
concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a
coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o
alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Ademais, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não
se aplica no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a vigência do Novo
Código de Processo Civil (18/03/2016).
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208984-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISABEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208984-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISABEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que
extinguiu o feito, sem julgamento de mérito (art. 485, V do CPC) ajuizado por ISABEL DE
OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, diante da
existência de coisa julgada material e condenou a parte autora, ao pagamento das despesas
processuais comprovadas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre valor da condenação
até a presente data (Súmula nº 111/STJ c/c art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC), observada eventual
concessão de gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou documentos novos,
inclusive em seu próprio nome, buscando discutir a possibilidade de renovação do pedido de
concessão, vez que a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas,
hipótese que encontra amparo no Novo Código de Processo Civil e requer seja reformada a
sentença de primeira instância, a fim de afastar a coisa julgada, determinando o retorno dos autos
à origem, para instrução e julgamento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208984-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ISABEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de
aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a
1ª Vara Cível desta Comarca de Piracaia/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria
rural por idade (Processo no 1000287-32.2015.826.0450), cuja demanda, foi julgada
improcedente em primeira e segunda instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível
constatar identidade no pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda,
tendo a parte autora insurgindo de forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a
parte autora já possuía naquela época, não apto a afastar a preliminar arguida pela autarquia
previdenciária.
Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos
nestes autos que supram tais omissões ou que e, tendo o processo transitado em julgado sob nº
1000287-32.2015.826.0450, analisado todo período de suposto labor rural do autor para a
concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a
coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o
alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial.
Ademais, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não
se aplica no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a vigência do Novo
Código de Processo Civil (18/03/2016).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC,
diante da existência de coisa julgada material, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS EM RELAÇÃO AO
PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO
DA AUTORA OU DE NOVO REQUERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por
idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a 1ª Vara Cível desta
Comarca de Piracaia/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade
(Processo no 1000287-32.2015.826.0450), cuja demanda, foi julgada improcedente em primeira e
segunda instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível constatar identidade no
pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora
insurgindo de forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a parte autora já
possuía naquela época, não apto a afastar a preliminar arguida pela autarquia previdenciária.
2. Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos
nestes autos que supram tais omissões ou que e, tendo o processo transitado em julgado sob nº
1000287-32.2015.826.0450, analisado todo período de suposto labor rural do autor para a
concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a
coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o
alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial.
3. Ademais, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação
(art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não
se aplica no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a vigência do Novo
Código de Processo Civil (18/03/2016).
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
