Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5819238-71.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS EM RELAÇÃO AO
PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO
DA AUTORA OU DE NOVO REQUERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por
idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Piracatu/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade
(Processo no 00004849520158260355), cuja demanda, foi julgada improcedente em segunda
instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível constatar identidade no pedido e
causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora insurgindo de
forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a parte autora já possuía naquela
época, não apto a afastar a sentença que indeferiu a petição inicial.
2. Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos
nestes autos que supram tais omissões ou que, tendo o processo transitado em julgado sob nº
0022017-252016.4.03.9999/SP, analisado todo período de suposto labor rural da autora para a
concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a
coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o
alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
3. Apelação da parte autora improvida.
4. Sentença mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819238-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: TEREZA PEREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819238-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA PEREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que indeferiu
a petição inicial, nos termos do Art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, diante da
identidade dos elementos da presente ação (partes, causa de pedir e pedido) frente a demanda
proposta nos autos 484-95.2015, a qual já tramitara no 2º Ofício da Comarca de Miracatu, visto
que, sendo a demanda proposta no processo 484-95.2015 julgada, operou-se o trânsito em
julgado, o que torna o reconhecimento da coisa julgada material medida de rigor.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que os autos 484-95.2015.8.26.0355, foi
distribuído em 26/03/2015, a aproximadamente 04 anos, tempo mais que suficiente para a
existência da modificação do estado de fato e que neste período a parte autora continuou a
laborar na lavoura, de modo que sucessivamente vinha acrescentando a sua vida previdenciária
novos fatos adquirindo direitos, sendo notório a sua condição de rurícola até a presente data, e
por se tratar de relação jurídica de trato continuado (art. 505, I CPC); é legítimo ao requerente a
propositura de nova ação, onde lhe caberia comprovar as modificações de fatos ocorridos após a
decisão de improcedência com trânsito em julgado, mormente constituindo real direito a
aposentadoria rural. Requer seja reformada a sentença e seja reconhecida a aplicação ao caso
do artigo 505, I, do Código de Processo Civil.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E, Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5819238-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA PEREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de
aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a
2ª Vara Cível da Comarca de Piracatu/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural
por idade (Processo no 00004849520158260355), cuja demanda, foi julgada improcedente em
segunda instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível constatar identidade no
pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora
insurgindo de forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a parte autora já
possuía naquela época, não apto a afastar a sentença que indeferiu a petição inicial.
Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos
nestes autos que supram tais omissões ou que, tendo o processo transitado em julgado sob nº
0022017-252016.4.03.9999/SP, analisado todo período de suposto labor rural da autora para a
concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a
coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o
alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC,
diante da existência de coisa julgada material, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS EM RELAÇÃO AO
PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO
DA AUTORA OU DE NOVO REQUERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por
idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Piracatu/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade
(Processo no 00004849520158260355), cuja demanda, foi julgada improcedente em segunda
instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível constatar identidade no pedido e
causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora insurgindo de
forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a parte autora já possuía naquela
época, não apto a afastar a sentença que indeferiu a petição inicial.
2. Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos
nestes autos que supram tais omissões ou que, tendo o processo transitado em julgado sob nº
0022017-252016.4.03.9999/SP, analisado todo período de suposto labor rural da autora para a
concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a
coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o
alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial no
período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
3. Apelação da parte autora improvida.
4. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
