Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5331079-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADO MATERIAL. SEM PROVA DO LABOR RURAL ÚTIL A SUBSIDIAR A QUALIDADE DE
TRABALHADORA RURAL DA AUTORA NO PERÍODO INDICADO. AÇÃO IDÊNTICA JÁ
JULGADA POR ESTA E. TURMA DE JULGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por
idade rural interposta pela parte autora, visto que este já havia sido julgado, perante a esta E.
Corte de julgamento (ID 143095135) onde postulou ação para a concessão de aposentadoria
rural por idade (Processo nº 2003.03.99.030171-0), cuja demanda, foi julgada improcedente em
julgamento colegiado pela Sétima Turma desta E. Corte, em 12/06/2006, da qual se verifica a
identidade no pedido e causa de pedir.
2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu em 05/02/1983, ou da data
do requerimento administrativo do pedido em 2017, quando já estava com 89 anos de idade e já
se tornava impossível seu labor rural, por se tratar de trabalho árduo que exige vigor físico, não
sendo crível acreditar que a autora desempenhou referida atividade até data alegada.
3. Os documentos apresentados foram por declaração pessoal da própria autora após decisão
que negou provimento ao seu primeiro pedido por ausência de prova material em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou do requerimento administrativo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural da autora, ainda que após o
transito em julgado da ação anterior, no ano de 2006, quando a autora já contava com mais de 78
anos de idade como trabalhadora rural.
4. O atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não se aplica
no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a vigência do Novo Código de
Processo Civil (18/03/2016).
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331079-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FELICIDADE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331079-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FELICIDADE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau (ID
143095176), que julgou extinta a ação, nos termos do artigo485, inciso V, do Código de
Processo Civil, diante da existência de coisa julgada material e condenou a parte autora, ao
pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atribuído à causa, observando-se eventual cobrança o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 143095180) alegando que apresentou
documentos novos, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por
prova testemunhal e requer o reconhecimento do trabalho rural da parte autora e a Concessão
do Benefício de Aposentadoria Por Idade Rural a Apelante.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331079-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FELICIDADE MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de
aposentadoria por idade rural interposta pela parte autora, visto que este já havia sido julgado,
perante a esta E. Corte de julgamento (ID 143095135) onde postulou ação para a concessão de
aposentadoria rural por idade (Processo nº 2003.03.99.030171-0), cuja demanda, foi julgada
improcedente em julgamento colegiado pela Sétima Turma desta E. Corte, em 12/06/2006, da
qual se verifica a identidade no pedido e causa de pedir.
Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de
carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu em 05/02/1983,
ou da data do requerimento administrativo do pedido em 2017, quando já estava com 89 anos
de idade e já se tornava impossível seu labor rural, por se tratar de trabalho árduo que exige
vigor físico, não sendo crível acreditar que a autora desempenhou referida atividade até data
alegada.
Cumpre salientar ainda que os documentos apresentados foram por declaração pessoal da
própria autora após decisão que negou provimento ao seu primeiro pedido por ausência de
prova material em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou do
requerimento administrativo do pedido, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural
da autora, ainda que após o transito em julgado da ação anterior, no ano de 2006, quando a
autora já contava com mais de 78 anos de idade como trabalhadora rural.
Ademais, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a
instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp
1352721/SP), não se aplica no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a
vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a
sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC,
diante da existência de coisa julgada material, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADO MATERIAL. SEM PROVA DO LABOR RURAL ÚTIL A SUBSIDIAR A QUALIDADE
DE TRABALHADORA RURAL DA AUTORA NO PERÍODO INDICADO. AÇÃO IDÊNTICA JÁ
JULGADA POR ESTA E. TURMA DE JULGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por
idade rural interposta pela parte autora, visto que este já havia sido julgado, perante a esta E.
Corte de julgamento (ID 143095135) onde postulou ação para a concessão de aposentadoria
rural por idade (Processo nº 2003.03.99.030171-0), cuja demanda, foi julgada improcedente em
julgamento colegiado pela Sétima Turma desta E. Corte, em 12/06/2006, da qual se verifica a
identidade no pedido e causa de pedir.
2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, que se deu em 05/02/1983, ou da data
do requerimento administrativo do pedido em 2017, quando já estava com 89 anos de idade e já
se tornava impossível seu labor rural, por se tratar de trabalho árduo que exige vigor físico, não
sendo crível acreditar que a autora desempenhou referida atividade até data alegada.
3. Os documentos apresentados foram por declaração pessoal da própria autora após decisão
que negou provimento ao seu primeiro pedido por ausência de prova material em período
imediatamente anterior à data do seu implemento etário ou do requerimento administrativo do
pedido, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural da autora, ainda que após o
transito em julgado da ação anterior, no ano de 2006, quando a autora já contava com mais de
78 anos de idade como trabalhadora rural.
4. O atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir
a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp
1352721/SP), não se aplica no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a
vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016).
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
