Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054264-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material sua certidão de casamento com o Sr.
Luiz Carlos, contraído no ano de 1977 e averbado divórcio no ano de 2006; cópia do registro de
empregado do marido da apelante o Sr. Luiz Carlos Gomes Pereira, na Fazenda São José, no
período de 04/05/1973 a 19/09/1989, no trabalho rural; declaração pessoal pelo proprietário da
Fazenda São José, onde confirma que a autora no período de 1970, quando ainda era solteira,
até setembro de 1989, trabalhou na Fazenda de sua propriedade, porém, colhida sem colhida
sem o crivo do contraditório; registro de empregado do marido da apelante, referente ao labor no
Sítio São Bento, no período de 19/08/1992 a 25/10/1998; cópia de sua CTPS, constando diversos
contratos de trabalho rural no interstício de junho de 2005 a agosto de 2010 e de dezembro de
2015 a janeiro de 2016.
3. Esses documentos constituem razoável indicio de prova material, útil a subsidiar a prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunhal colhida nos autos, que confirmaram o trabalho da autora por todo período alegado,
tendo a testemunha Maria Izabel dos Santos Mônico trabalhado na companhia da autora nos
períodos de 1972 a 1988 na Fazenda São José, corroborado pela testemunha Antônia Aparecida
Z. Pereira e a testemunha Andrea Gimenes, trabalhou com a autora no período após 1987, por
mais ou menos sete anos, na fazenda São Bento, além de afirmarem o trabalho da autora sempre
no meio rural, assim como o marido da autora.
4. Observo que a prova material do trabalho rural do marido é extensível à autora, vez que
corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como demonstrado o trabalho rural da autora no
período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do seu implemento
etário, ocorrido em 2009, através dos contratos de trabalho em sua CTPS após o ano de 2005,
após a separação ocorrida em 2006, demonstrando que a autora permaneceu nas lides
campesinas mesmo após seu divórcio e pelo período imediatamente anterior à data do
implemento etário e ao período de carência de 180 meses considerando o trabalho sem registro
em CTPS e atestado pelas oitivas de testemunhas.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses, considerando a uníssona e esclarecedora prova oral
apresentada, no sentido de que a parte autora sempre exerceu atividade rural, aliado ao fato de
que trabalharam juntas com a autora em determinados períodos, seja na colheita ou carpa de
café.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data em que implementou seu requisito etário, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do requerimento
administrativo do pedido em 11/07/2016.3. Esses períodos constituem início razoável de prova
material, útil a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos, ainda que os documentos não
tenham sido expedidos em período imediatamente anterior à data do implemento etário, visto que
as testemunhas foram unanimes em afirmar o trabalho rural da autora até o ano de 2010, vez que
trabalharam com a autora e foram coerentes em suas afirmações, restando suficientes o conjunto
probatório apresentado para comprovar o trabalho rural da autora no período suficiente da
carência necessária.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054264-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CARMONA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO FINHANA - SP209838-N, ARNALDO
BRAGA MASCARO - SP275631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054264-03.2018.4.03.9999
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Advogados do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO FINHANA - SP209838-N, ARNALDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e
honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa; verbas estas cuja
execução fica suspensa, em face da justiça gratuita concedida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alega que a apelante não é alfabetizada, conta hoje
com aproximadamente 64 anos de idade e, por se tratar de uma pessoa simples, o trabalho rural
foi e ainda continua sendo o seu meio de sobrevivência, que trabalhou por 19 (dezenove) anos na
Fazenda São José (período de 1970 a 1989), sem registro em carteira, tendo sido registrado
somente seu pai e, posteriormente, seu marido e no período de agosto/1992 a outubro/1998 – em
que a apelante morou e trabalhou no Sítio São Bento, Município de Trabijú/SP, devendo ser
extensível a prova material do marido à esposa no caso do trabalhador e requer a reforma da
sentença com o provimento do pedido e a concessão da aposentadoria rural por idade à autora.
Devidamente intimado a autarquia previdenciária deixou de apresentar as contrarrazões e, em
seguida, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5054264-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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BRAGA MASCARO - SP275631-N
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V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 21/08/1954, comprovou o cumprimento do
requisito etário em junho de 2009. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando ainda não estava encerrada a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, a
comprovação do trabalho rural se dá por meio de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, robusta e idônea.
E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
In casu, a parte autora apresentou como meio de prova material sua certidão de casamento com
o Sr. Luiz Carlos, contraído no ano de 1977 e averbado divórcio no ano de 2006; cópia do registro
de empregado do marido da apelante o Sr. Luiz Carlos Gomes Pereira, na Fazenda São José, no
período de 04/05/1973 a 19/09/1989, no trabalho rural; declaração pessoal pelo proprietário da
Fazenda São José, onde confirma que a autora no período de 1970, quando ainda era solteira,
até setembro de 1989, trabalhou na Fazenda de sua propriedade, porém, colhida sem colhida
sem o crivo do contraditório; registro de empregado do marido da apelante, referente ao labor no
Sítio São Bento, no período de 19/08/1992 a 25/10/1998; cópia de sua CTPS, constando diversos
contratos de trabalho rural no interstício de junho de 2005 a agosto de 2010 e de dezembro de
2015 a janeiro de 2016.
Esses documentos constituem razoável indicio de prova material, útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos, que confirmaram o trabalho da autora por todo período alegado,
tendo a testemunha Maria Izabel dos Santos Mônico trabalhado na companhia da autora nos
períodos de 1972 a 1988 na Fazenda São José, corroborado pela testemunha Antônia Aparecida
Z. Pereira e a testemunha Andrea Gimenes, trabalhou com a autora no período após 1987, por
mais ou menos sete anos, na fazenda São Bento, além de afirmarem o trabalho da autora sempre
no meio rural, assim como o marido da autora.
Observo que a prova material do trabalho rural do marido é extensível à autora, vez que
corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como demonstrado o trabalho rural da autora no
período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do seu implemento
etário, ocorrido em 2009, através dos contratos de trabalho em sua CTPS após o ano de 2005,
após a separação ocorrida em 2006, demonstrando que a autora permaneceu nas lides
campesinas mesmo após seu divórcio e pelo período imediatamente anterior à data do
implemento etário e ao período de carência de 180 meses considerando o trabalho sem registro
em CTPS e atestado pelas oitivas de testemunhas.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses, considerando a
uníssona e esclarecedora prova oral apresentada, no sentido de que a parte autora sempre
exerceu atividade rural, aliado ao fato de que trabalharam juntas com a autora em determinados
períodos, seja na colheita ou carpa de café.
Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal,
a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data em que implementou seu requisito etário, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do requerimento
administrativo do pedido em 11/07/2016.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora desde a data do
requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
CONCEDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROVIDO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora apresentou como meio de prova material sua certidão de casamento com o Sr.
Luiz Carlos, contraído no ano de 1977 e averbado divórcio no ano de 2006; cópia do registro de
empregado do marido da apelante o Sr. Luiz Carlos Gomes Pereira, na Fazenda São José, no
período de 04/05/1973 a 19/09/1989, no trabalho rural; declaração pessoal pelo proprietário da
Fazenda São José, onde confirma que a autora no período de 1970, quando ainda era solteira,
até setembro de 1989, trabalhou na Fazenda de sua propriedade, porém, colhida sem colhida
sem o crivo do contraditório; registro de empregado do marido da apelante, referente ao labor no
Sítio São Bento, no período de 19/08/1992 a 25/10/1998; cópia de sua CTPS, constando diversos
contratos de trabalho rural no interstício de junho de 2005 a agosto de 2010 e de dezembro de
2015 a janeiro de 2016.
3. Esses documentos constituem razoável indicio de prova material, útil a subsidiar a prova
testemunhal colhida nos autos, que confirmaram o trabalho da autora por todo período alegado,
tendo a testemunha Maria Izabel dos Santos Mônico trabalhado na companhia da autora nos
períodos de 1972 a 1988 na Fazenda São José, corroborado pela testemunha Antônia Aparecida
Z. Pereira e a testemunha Andrea Gimenes, trabalhou com a autora no período após 1987, por
mais ou menos sete anos, na fazenda São Bento, além de afirmarem o trabalho da autora sempre
no meio rural, assim como o marido da autora.
4. Observo que a prova material do trabalho rural do marido é extensível à autora, vez que
corroborado pela oitiva de testemunhas, assim como demonstrado o trabalho rural da autora no
período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do seu implemento
etário, ocorrido em 2009, através dos contratos de trabalho em sua CTPS após o ano de 2005,
após a separação ocorrida em 2006, demonstrando que a autora permaneceu nas lides
campesinas mesmo após seu divórcio e pelo período imediatamente anterior à data do
implemento etário e ao período de carência de 180 meses considerando o trabalho sem registro
em CTPS e atestado pelas oitivas de testemunhas.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses, considerando a uníssona e esclarecedora prova oral
apresentada, no sentido de que a parte autora sempre exerceu atividade rural, aliado ao fato de
que trabalharam juntas com a autora em determinados períodos, seja na colheita ou carpa de
café.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como sua
permanência nas lides rurais até a data em que implementou seu requisito etário, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do requerimento
administrativo do pedido em 11/07/2016.3. Esses períodos constituem início razoável de prova
material, útil a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos, ainda que os documentos não
tenham sido expedidos em período imediatamente anterior à data do implemento etário, visto que
as testemunhas foram unanimes em afirmar o trabalho rural da autora até o ano de 2010, vez que
trabalharam com a autora e foram coerentes em suas afirmações, restando suficientes o conjunto
probatório apresentado para comprovar o trabalho rural da autora no período suficiente da
carência necessária.
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
